TJMA - 0803641-20.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:03
Juntada de termo de juntada
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08/08/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:30
Juntada de petição
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02/05/2024 09:57
Juntada de petição
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24/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 22:29
Homologada a Transação
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12/04/2024 16:10
Juntada de petição
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02/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:00
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 09:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:00
Juntada de embargos de declaração
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29/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:45
Juntada de contestação
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01/12/2023 16:44
Juntada de petição
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31/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:36
Juntada de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803641-20.2023.8.10.0028 AUTOR: MARIA CLAUDIA DA CONCEICAO MARIA CLAUDIA DA CONCEICAO Rua Vila Nova, S/N, FPC5, instalação próxima 13035156, Vila Nova, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (62)8159-7459 Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE PAULA ANDRADE (OAB 40854-GO) REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Rua Rio de Janeiro, 654, ANEXO 680, 6 ANDAR, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 - (80)0707-0398 DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ausência de comprovante de endereço.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço nesta Comarca em seu próprio nome ou trazer declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida em Serventia Extrajudicial, que a demandante reside no endereço indicado na inicial apresentada.
Intime-se a parte autora para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Atribuo força de mandado a presente decisão.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023) -
23/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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