TJMA - 0800691-42.2023.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800691-42.2023.8.10.0059 Requerente: AUTOR: JORGE LUIS SANTOS LINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
17/11/2023 11:57
Baixa Definitiva
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17/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS LINS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 11/10 a 18/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800691-42.2023.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RECORRIDO: JORGE LUIS SANTOS LINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3007/2023-1 (7240) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO DO CONTRATO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA (MAIS DE 15 MESES).
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito do Consumidor, em que se discute a prática comercial de cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário.
A análise dos autos revela que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, destacando-se o instrumento do contrato firmado entre as partes, que expressamente indicou a contratação do seguro.
Assim, observa-se o acolhimento da tese de regular prática comercial pela parte ré.
Esta argumentação se sustenta na ausência de comprovação de vício na contratação do seguro prestamista.
Pontua-se que o tempo de cumprimento do contrato reforça a regularidade da contratação.
Desta forma, o recurso é conhecido e provido, respaldado na manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, bem como na observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI(divergência).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC c.c art. 42, único da Lei nº 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor JORGE LUIS SANTOS LINS, declarando a nulidade contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, vinculado ao contrato n° 446.026.421, condenando a ré BANCO BRADESCO a restituir ao autor o valor de R$ 12.907,88 (doze mil novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos) que corresponde ao dobro do valor pago pelo seguro, devidamente atualizado desde a data do pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega o autor que foi surpreendido ao tomar conhecimento de que estaria sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado em sua folha/benefício do INSS. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; d) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; e) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a parte autora alegou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, identificado como operação n° 446.026.421, no qual foi incluído um produto denominado “seguro prestamista”, no montante de R$ 6.453,94 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), sem sua solicitação prévia.
Alegou, ainda, a ocorrência de “venda casada” de produtos e requereu o cancelamento do contrato de seguro, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Constata-se a existência da relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o contrato em questão envolve a prestação de serviços bancários, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC.
Acerca da inversão do ônus da prova, sabe-se que, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida se justifica quando a parte consumidora demonstra a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência perante a parte fornecedora, especialmente quando esta é uma empresa de grande porte.
Contudo, tal inversão deve ser requerida no momento oportuno, ou seja, na petição inicial, não sendo cabível sua aplicação em sede recursal.
No tocante às provas dos autos, constato que a parte ré cumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, destacando-se o instrumento do contrato firmado entre as partes, que expressamente indicou a contratação do seguro (ID 29002996).
Assim, observa-se o acolhimento da tese de regular prática comercial pela parte ré.
Esta argumentação se sustenta na ausência de comprovação de vício na contratação do seguro prestamista, uma vez que o autor não demonstrou ter sido coagido ou desinformado sobre as condições do contrato.
Adicionalmente, é importante destacar que, caso exista algum vício na contratação, a anulação do contrato deve ser analisada com base nas disposições legais que tratam dos defeitos do negócio jurídico, conforme os artigos 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil.
Além disso, é fundamental considerar os deveres de probidade e boa-fé, conforme o artigo 422 do Código Civil, bem como a obrigação de fornecer informações adequadas e claras sobre os produtos, nos termos dos artigos 4º, IV, e 6º, III, do CDC.
Nesse sentido, é possível a convalidação de um negócio anulável, seguindo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, conforme o artigo 170 do Código Civil.
Pontuo que o tempo de cumprimento do contrato reforça a regularidade da contratação.
No que tange a regular prática comercial, entendo que esta se pautou pela transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor.
Os requisitos da regular prática comercial foram constatados no presente caso, relacionado à cobrança do seguro prestamista em contrato de mútuo bancário.
Concluo, portanto, que a pretensão recursal em análise é legítima, considerando a prática comercial regular por parte da instituição financeira.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:28
Juntada de petição
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19/10/2023 17:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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18/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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