TJMA - 0804191-74.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:08
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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24/10/2023 07:34
Juntada de cópia de dje
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23/10/2023 12:07
Juntada de petição
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0804191-74.2022.8.10.0052 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: EDILSON COSTA MONTENEGRO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E POR DANOS MORAIS COLETIVOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do EDILSON COSTA MONTENEGRO.
Instado a se manifestar, a Parte Autora constatou que o processo de nº. 1044641-77.2022.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal da Comarca de São Luís, possui as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, encontrando-se sentenciado por desistência a pedido da parte autora, no entanto, não se encontra transitado em julgado.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos verifico que a matéria de ordem que impede o processamento do feito, qual seja, a litispendência desta ação com o Proc. nº 1044641-77.2022.4.01.3700 e, por ser pressuposto processual extrínseco negativo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Frise-se que a litispendência é caracterizada quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo.
Deste modo, a inexistência de trânsito em julgado no processo de nº 1044641-77.2022.4.01.3700 impede que qualquer ação onde constam as mesmas, partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tramitem conjuntamente.
Somente com a existência do trânsito em julgado no processo de nº. 1044641-77.2022.4.01.3700, poderá a parte requerente ingressar com nova ação, na qual haja identidade de partes, causa de pedir e pedidos, desde que não analisado o mérito da ação.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da litispendência, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 31 de julho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
19/10/2023 20:29
Juntada de petição
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19/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:44
Juntada de termo
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20/07/2023 06:45
Juntada de petição
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13/07/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:05
Juntada de contestação
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:13
Juntada de diligência
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24/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:37
Juntada de termo
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02/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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