TJMA - 0822371-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2024 15:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:56
Juntada de malote digital
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27/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:52
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida (SDCR)
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17/05/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:29
Conclusos para despacho do revisor
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26/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (SDCR)
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/01/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2023 10:37
Juntada de parecer
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20/12/2023 13:26
Juntada de parecer
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19/12/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 23:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO - CPF: *34.***.*18-76 (REQUERENTE) e 3 camara criminal tj/ma (REQUERIDO)
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07/11/2023 18:21
Juntada de parecer
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07/11/2023 17:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CRIMINAL Nº Único 0822371-66.2023.8.10.0000 Revisão Criminal – São Luís (MA) Requerente : Jean Carlos Lopes Reis Filho Advogado : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, §2º, inc.
II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de revisão criminal, ajuizada por Jean Carlos Lopes Reis Filho, condenado definitivamente por incidência comportamental no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos autos da ação penal n. 0009997-58.2017.8.10.0001, proveniente da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA.
Sustenta, em síntese, com base no art. 621, I, do CPP, que não houve intimação do advogado de defesa acerca da data da sessão de julgamento do recurso de apelação defensivo, ensejando nulidade absoluta do acórdão, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o disposto na Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal.
Com fulcro no exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a procedência da revisão criminal para o fim de declarar nulo o processo a partir da data de julgamento da apelação criminal.
Juntou os documentos de id. 29781150 a 29782651.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Como cediço, o regramento legal da revisão criminal não contempla, expressamente, a possibilidade de concessão de liminar, o que, a priori, sinaliza o insucesso do pleito formulado para este fim.
A ação revisional, ao impugnar a coisa julgada, deve – exatamente por isso –, restringir-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a sua segurança jurídica.
Em outros termos, a sentença judicial transitada em julgado só deverá ser desconstituída se eivada de vícios muito graves, que reclamem a sua reforma, e prevaleçam sobre a certeza já estatuída pela entrega do provimento jurisdicional.
O embate jurídico travado nas demandas revisionais, geralmente, engloba dois valores constitucionais em colidência: a segurança jurídica, e a liberdade do indivíduo, potencialmente violada diante de um eventual erro judicial. É intuitivo, portanto, que a desconstituição da coisa julgada exige do julgador um exame extremante detido da questão, de profunda cognição (exauriente), sinalizando, assim, a inviabilidade de concessão do pleito liminar na ação revisional, pois, caso admitida, estar-se-ia subvertendo sua finalidade, pretendendo suspender a execução penal, em cognição rarefeita, através de instrumento jurídico não destinado a esse fim.
Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDA EM PLEITO REVISIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2.
No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar, pois, além da falta de previsão legal para a dedução de medida de urgência em sede de revisão criminal, não se verifica manifesta ilegalidade no cálculo penal que autorize a medida excepcional pleiteada pela defesa, ou seja, a suspensão da execução definitiva da pena. 3.
Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido.1 (Destacamos) Ressalto, contudo, que a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a suspensão dos efeitos da condenação judicial transitada em julgado, possível apenas quando evidenciada, de plano, a ocorrência de grave erro por parte do Poder Judiciário, ou, ainda, quando sobrevierem provas irrefutáveis da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena, a teor do já citado art. 621, do Código de Processo Penal.
In casu, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, não entrevejo, icto oculi, a possibilidade de nulidade no feito, pois o advogado Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10255), apesar de subscritor da apelação criminal, não estava regularmente habilitado nos autos do processo n. 0009997-58.2017.8.10.0000, tendo a intimação da pauta de julgamento sido endereçada, a princípio, corretamente a Dra.
Adriana Moraes da Silva (OAB MA 15768), com instrumento procuratório nos autos.
Desse modo, considerando a excepcionalidade e peculiaridade do instituto, entendo que a liminar requestada na presente ação é absolutamente inviável, devendo a matéria ser submetida ao exame aprofundado das Câmaras Criminais Reunidas, ora competente, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1AgRg no HC 463.634/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018. -
16/10/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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