TJMA - 0803016-38.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:05
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803016-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Ana Maria Barbosa dos Santos Advogado: Dr Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria Barbosa dos Santos, visando à reforma da sentença de Id 10077447, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado) que, a teor do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam.
Razões recursais, em Id 10077449.
Contrarrazões apresentadas em ID 10077464.
Em parecer do Órgão Ministerial (Id 10781366), a então Procuradora de Justiça opinou pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 71/TO (2020/0276752-2), o que foi por mim ordenado em decisão de Id 23373404.
Ato contínuo, foi feita a comunicação a esta Corte de Justiça acerca do julgamento, definitivo, pelo STJ, do Tema 1150, no REsp 1.895.941/TO. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Por primeiro, ressalvo que, em razão do julgamento definitivo proferido, pelo STJ, no REsp 1.895.941/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), que reconheceu, em uma de suas teses, a legitimidade ao Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, encontra-se o presente apelo apto a julgamento, razão pela qual, passo a analisar-lhe as razões recursais e, de logo, afirmo assistir razão ao apelante.
Com efeito, muito embora anteriormente me posicionasse pela ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, importa é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo proferido no REsp 1.895.941/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), reconheceu em uma de suas teses essa legitimidade passiva ad causam do BB, senão veja: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ.
Resp 1895936/TO; Resp 1895941/TO e Resp 1951931/DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamim; Data Julgamento:13.09.2023) Dessa forma, face ao caráter vinculante do decisum, de observância obrigatória, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento (art. 927, III, do CPC2), reconhecida, pois, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar na lide originária, há que se dar provimento à apelação cível à epígrafe, para cassar a sentença monocrática extintiva do feito.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em dissonância com entendimento emitido pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que seja cassada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que a ação originária tenha regular tramitação em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; -
16/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*11-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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07/06/2021 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 17:44
Juntada de parecer
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16/04/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:42
Recebidos os autos
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15/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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