TJMA - 0800870-02.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/02/2024 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DAVI ERICH DE ABREU MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/11/2023.
-
26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 20/11/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800870-02.2023.8.10.0115 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: DAVI ERICH DE ABREU MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II e IV, DO CP).
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÕES DE PARTICIPAÇÃO QUE CONSTITUEM MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE.
CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA ATRAÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria ou de participação, de rigor a pronúncia do acusado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de mérito aplicável ao caso. 2.
Na espécie, o recorrente embasa sua tese recursal na afirmação de que a decisão de pronúncia se embasou tão somente no depoimento do etariamente inimputável J.
S.
G., prestado em sede policial e não confirmado na fase judicial.
Contudo, do que se colhe dos autos, não é o que ocorre, mormente pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas policiais e também dos relatos de Diego Miranda e Leonardo Costa, que confessaram que foram os responsáveis por cavar a cova e por auxiliar no enterro do corpo da vítima. 3.
A existência de uma conexão objetiva, intersubjetiva e probatória entre as condutas imputadas ao pronunciado não permite que este seja pronunciado pelo homicídio e absolvido ou condenado pelos demais crimes, sob pena de se retirar do Júri a sua competência natural para a apreciação de ambos os delitos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800870-02.2023.8.10.0115, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Davi Erich de Abreu Machado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que o pronunciou pela prática dos delitos do artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (impossibilitou a defesa da vítima) do CP, art. 211, do CP (ocultação de cadáver) e art. 288, § único, do CP (associação criminosa), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta dos autos que o adolescente infrator J.S.G. teria comunicado ao recorrente (“Davizinho” ou “DV”) que a vítima era integrante da facção criminosa rival “Bonde dos 40” e trabalharia em Bacabeira/MA, frequentando o estabelecimento da mãe do menor para fazer as refeições.
Com isso, o recorrente, na qualidade de líder do Comando Vermelho em Bacabeira, teria determinado a morte da vítima, fornecendo o revólver que foi usado para efetuar o crime.
Inconformado com a pronúncia, alega o recorrente, em síntese, a ausência de lastro probatório para configuração da participação delitiva, já que as provas não revelam nenhum elemento que aponte que ele foi o mandante intelectual do crime (ID 29634221).
Requer, desta feita, seja o réu despronunciado, nos termos do art. 414 do CPP, bem como seja absolvido no que refere aos crimes conexos, por absoluta ausência de provas da autoria delitiva.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 24938894), via das quais refuta todos os pleitos recursais, argumentando que estão presentes indícios suficientes de autoria, de modo que a decisão de pronúncia resta devidamente fundamentada.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 29634225).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30536190), da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Quanto ao pleito do apelante de despronúncia por ausência de provas suficientes da autoria delitiva, não merece prosperar.
Vejamos.
Com efeito, dispõe o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal que: "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria".
Isso porque, em se tratando de processo cuja competência recai sobre o Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença.
De sorte que, como é cediço, para a pronúncia do réu basta a prova da materialidade e a presença de meros indícios de autoria.
Não se exige que a autoria seja incontroversa, porquanto nos processos da competência do Tribunal do Júri eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Por conseguinte, não pode o juiz absolver o acusado sob o pálio do princípio in dubio pro reo, a menos que as provas dos autos apontem de forma inequívoca que não foi ele quem cometeu ou concorreu para a prática do crime.
Com efeito, a materialidade dos crimes está lastreada preeminentemente: no boletim de ocorrência (ID 29633706, p. 9); no laudo de exame em local de achado de cadáver (ID 29633995, p. 27-34), que atestou a existência de duas perfurações no crânio a vítima, com característica de ter sido produzida por instrumento perfuro-contundente (Projétil de Arma de Fogo); e nos demais documentos, vídeos e depoimentos constantes nos autos.
Já em relação aos indícios de autoria, em sentido diverso do que apontam os recorrentes, não se resumem às declarações do menor J.
S.
G. prestadas em sede policial, mas podem ser verificados pelos depoimentos das testemunhas policiais e também pelos relatos de Diego Miranda e Leonardo Costa, que confessaram que foram os responsáveis por cavar a cova e por auxiliar no enterro do corpo da vítima.
A testemunha João Francisco Nunes, investigador da Polícia Civil, relatou em juízo que investigavam o desaparecimento da vítima Luís Eduardo Cardoso e suspeitaram do envolvimento do menor J.S.G, por ser autor de vários crimes e integrante da facção Comando Vermelho.
Disse que o menor confessou a participação no crime e que, após a oitiva e o andamento das investigações, descobriram que o réu Davi Erich foi quem ordenou a morte da vítima, em razão desta pertencer supostamente a uma facção rival, o “Bonde dos 40”.
A avó da vítima, Maria Das Mercês Cardoso, afirmou em juízo que o neto fazia parte da facção criminosa “Bonde dos 40” e que já se envolveu em crimes.
Reportou, também, ter visto um vídeo do corpo do seu filho na cova.
No mesmo sentido, Maria José dos Santos Ferreira, companheira da vítima, relatou ter visto um vídeo de Luís Eduardo deitado em uma cova, com as pernas amarradas e com duas pessoas em volta, sendo uma delas J.S.G., ambos fazendo o sinal de “V”, em alusão ao Comando Vermelho.
Em sede policial, em depoimento acompanhado pelos conselheiros tutelares e também registrado em vídeos (IDs 29633710 e seguintes), o adolescente J.S.G. descreveu com detalhes o modus operandi do crime, como se observa no excerto abaixo: “(…) QUE o informante através do telefone celular de "GABI", que é sua namorada, acessou o Facebook de "GORDINHO" e viu duas fotografias dele fazendo com as mãos o símbolo da facção rival Bonde dos 40: QUE o informante então comunicou a DAVI, conhecido também por "DV", que é um dos líderes da facção Comando Vermelho/CV, que havia um "quarenta" na área, referindo-se a LUIS, e encaminhou as duas fotografias de LUIS para "DV": QUE "DV" circulou as fotografias de LUIS nos grupos sociais da facção Comando Vermelho/CV, e logo chegou a confirmação que de fato ele fazia parte da facção Bonde dos 40: QUE uma vez confirmado que "GORDINHO" fazia parte do Bonde dos 40, "DV" deu a ordem da execução e o informante se prontificou a fazer o serviço para ganhar confiança dentro do grupo criminoso.
QUE "DV" mandou PINTO, que também reside em Periz de Baixo, ir à casa do informante levar o revólver que seria usado na execução, esclarecendo que essa arma é um revolver calibre 38, cinco tiros, buldogue, que estava municiado com 05 munições, sendo 03 "quebra osso" e 02 "role point" (...)” J.S.G. narrou, ainda, a quantidade de tiros disparados contra a vítima e identificou o local e o modo como se deu o sepultamento, afirmando que, após a consumação do crime, fez um vídeo do cadáver, com o fim de prestar contas da missão que havia recebido.
O depoimento em juízo, no entanto, em dissonância com as demais provas produzidas nos autos, foi rechaçando o envolvimento no crime, assim como fez o recorrente, que negou todas as ações a ele atribuídas.
Como se extrai das provas constantes nos autos, estão presentes os indícios de participação do réu no delito em discussão.
Assim, a decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de maneira concisa e em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017).
Nessa fase vige o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se favorável à sociedade, e com isso deve o acusado ser pronunciado, para que possa ser julgado pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
DECISÃO MANTIDA. 1.Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo. 2.Recurso NÃO PROVIDO (RSE 0140152020, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2020, DJe 07/01/2021). (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
I.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II.
Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes; IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020) (grifo nosso) No que pertine aos crimes conexos, de ocultação de cadáver e associação criminosa, reputo acertada a decisão do magistrado a quo.
Isso porque o art. 78, inc.
I do CPP dispõe que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras […] inc.
I – “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
Dessa forma, a existência de uma conexão objetiva, intersubjetiva e probatória entre as condutas imputadas ao pronunciado não permite que este seja pronunciado pelo homicídio e absolvido ou condenado pelos demais crimes, sob pena de se retirar do Júri a sua competência natural para a apreciação de ambos os delitos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMERSÃO VERTICAL.
VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2.
Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3.
O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (grifo nosso) Desse modo, as provas até agora carreadas aos autos preenchem os requisitos autorizadores da decisão de pronúncia, pelo que deve ser mantida, a fim de que as controvérsias sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Rosário/MA.
Do exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/11/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:23
Conhecido o recurso de DAVI ERICH DE ABREU MACHADO - CPF: *06.***.*37-90 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVI ERICH DE ABREU MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 15:36
Juntada de parecer
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVI ERICH DE ABREU MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0800870-02.2023.8.10.0115 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: DAVI ERICH DE ABREU MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 13:34
Juntada de documento
-
11/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 19:39
Juntada de parecer
-
05/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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