TJMA - 0800948-75.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:40
Juntada de protocolo
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30/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MACEDO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:51
Juntada de diligência
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01/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:51
Juntada de diligência
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26/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:49
Juntada de petição
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09/11/2023 21:10
Juntada de petição
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08/11/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MACEDO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800948-75.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: CLARO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente, em síntese, que teve seu chip bloqueado pela operadora Claro, bem como perdeu todos os seus contatos, o que lhe causou transtorno, posto que o número era utilizado .
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos morais em razão da suposta suspensão do número telefônico e perda da agenda telefônica do autor.
In casu, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria fornecido a cautela que legitimadamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar a perda do número telefônico, bem como de sua agenda telefônica, conforme documento de Id. 81749775.
O requerido, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova da legitimidade do bloqueio do número telefônico e exclusão da agenda telefônica utilizada pelo autor, bem como inadimplência da reclamante que pudesse ensejar a perda do número telefônico, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois caberia ao demandado comprovar, por intermédio de qualquer prova idônea, a inadimplência da reclamante, de modo a justificar a o bloqueio indevido da linha telefônica e exclusão da agenda telefônica, ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu nestes autos.
Portanto, a empresa requerida deveria trazer aos autos documentos que demonstrassem a inadimplência da parte demandante, contudo não o fez.
Destarte, nada justifica o cometimento de ato constrangedor e desabonador perante terceiros, prejudicando o nome e imagem da parte autora.
Ressalta-se que o autor permaneceu sem sua agenda telefônica, o que configura prejuízo concreto para contatos pessoais e profissionais, situação que não pode ser resumida a mero aborrecimento.
Nesse diapasão, entendo que houve falha da ré ao cancelar a agenda telefônica do autor mencionada no bojo da inicial, porquanto incumbe à empresa requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, como atestar a veracidade das informações do comprador das mercadorias, de modo que não dê causa à compra fraudulenta, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, não agindo assim, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
O transtorno sofrido pela autora extrapola o mero aborrecimento, merecendo, portanto, compensação extrapatrimonial.
Ademais, o cabimento da indenização, em face da interrupção do serviço, qualificado como na espécie encontra ressonância na Jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONE CELULAR.
BLOQUEIO.
ENVIO DE INDEVIDA FATURA PARA PAGAMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO.CABIMENTO.PRECEDENTES.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O valor fixado a título de dano moral se sujeita ao controle desta Corte quando for irrisório ou abusivo. 3.
O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 61.370,00 - sessenta e um mil, trezentos e setenta reais) desafia os padrões da razoabilidade, mostrando-se muito além daquilo que vem sendo estabelecido pelo STJ em situações como a presente - suspensão equivocada do serviço de telefonia. 4.
Recurso especial provido para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."(REsp 1191428/PA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011,DJe 01/02/2012) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NOS SERVIÇOS.
PERDA DE NÚMERO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM MINORADO. 1.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar \in totum\ a sentença que a condenou ao pagamento de indenização a titulo de danos morais.
Alternativamente, requer a minoração do quantum fixado. 2.
A parte ré não contesta os fatos alegados pelo autor, de que seu número teria sido cancelado.
Inclusive nas telas acostadas (fls. 70 e 71) verifica-se que o número do autor encontra-se agora cadastrado em nome de terceiro. 3.
Com relação ao dano moral, este resta configurado em concreto, haja vista os abalos sofridos pela parte autora, em face às tentativas frustradas de solucionar o problema na esfera administrativa e visto que o autor perdeu o número que utilizava para divulgação de sua atividade profissional, sendo cabível a indenização a tal título. 4.
O quantum indenizatório, entretanto, merece ser minorado para R$2.000,00 (dois mil reais) a fim de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*55-48 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015) O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). À vista do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida pague a parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
19/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:50
Expedição de Informações por telefone.
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26/09/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 09:30, Vara Única de Mirinzal.
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14/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 02:57
Juntada de petição
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08/02/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:21
Juntada de diligência
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08/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 09:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/01/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 15:00, Vara Única de Mirinzal.
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24/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:42
Juntada de contestação
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10/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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13/12/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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