TJMA - 0861904-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:43
Juntada de petição
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22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:12
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 19:20
Juntada de petição
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23/02/2024 17:29
Juntada de petição
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23/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:08
Juntada de petição
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:15
Homologada a Transação
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22/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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22/01/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/01/2024 10:22
Conciliação frutífera
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22/01/2024 09:29
Juntada de petição
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22/01/2024 00:01
Recebidos os autos.
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22/01/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:35
Juntada de petição
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17/01/2024 10:15
Juntada de petição
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26/12/2023 14:35
Juntada de contestação
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15/12/2023 16:36
Juntada de petição
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14/12/2023 20:06
Juntada de petição
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11/12/2023 13:08
Juntada de petição
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11/12/2023 09:35
Juntada de petição
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04/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861904-29.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSUÉ MONTEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A REUS: INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por não cumprimento contratual, Danos Morais e Tutela Liminar de JOSUE MONTEIRO RAMOS em desfavor de a INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ Nº 59.***.***/0001-03, SUCESSOR DA EMPRESA BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, relata que no dia 05.10.2021 firmou contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário entre as partes para aquisição de Gerador de Energia Solar Fotovoltaico (CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GERADOR SOLAR FOTOVOLTAICO Nº USI-2021-1054), formalizando-se operação de CDC-SOLAR, no valor de R$ 22.627,60, a ser pago no prazo de 48 meses, com pagamentos através de carnê, sendo a primeira parcela com 30 dias, no valor de R$ 828,79.
Diz que o valor dos produtos e serviços que compõem as obrigações de fornecimento do serviço SÃO DE RESPONSABILIDADE da empresa INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, prestadora do serviço que concluiu a negociação, PORÉM NUNCA EXECUTOU OS SERVIÇOS, SEM JUSTIFICATIVAS.
Aduz que solicitou o cancelamento do financiamento, em virtude da ausência da contraprestação devida, mas não foi atendido e ainda foi negativado injustamente no montante de R$ 39.781,92.
Descreve que, em contato com a empresa INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA esta se comprometeu em pagar as parcelas em atraso e executar o serviço e que a Equatorial foi efetuar a vistoria padrão de acordo com o laudo de vistoria técnica mencionado, sendo possível constatar que se passaram 02 (dois) meses de ATRASO e a empresa INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA não efetuou a instalação.
Aduz que foi enganado pela empresa INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, prestadora do serviço por NUNCA ter EXECUTADO OS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS, SEM JUSTIFICATIVAS E SER NEGATIVADO PELO BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ Nº 59.***.***/0001-03, SUCESSOR DA EMPRESA BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) que seja determinado à ré que exclua e se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em qualquer outro órgão semelhante, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, em especial, o contrato formalizado entre as partes, em ID 103488519, bem como o termo de acordo formalizado, em ID 103489481, em que há relato acerca da demora na obra e parcelas a serem pagas pela INVESTSUN, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
Acrescente-se, ainda, que o documento de ID 103489484 informa que houve reprovação na vistoria realizada pela Equatorial, porque o “(…) cliente ainda não teve seu sistema fotovoltático montado (...)” e que “(…) o cliente desistiu junto a empresa responsável pela montagem”, trazendo aos autos, tal documento, verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, o extrato detalhado do débito (ID 103489487) demonstra a dívida oriunda do contrato entabulado, com as parcelas em aberto, inclusive, as três citadas no acordo (ID 103489481), parcelas essas que deveriam ter sido pagas pela INVESTSUN, acrescido à inclusão do nome do autor no SERASA (ID 103488525) e a notificação extrajudicial de cobrança (ID 103489479).
Tais elementos configuram perigo de dano iminente ao senhor JOSUÉ MONTEIRO RAMOS, capaz de causar infortúnios em sua vida financeira, principalmente diante da situação apresentada nos autos e da dívida questionável.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a parte requerida “BANCO VOTORANTIM S/A, SUCESSOR DA EMPRESA BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” retire no prazo de 10 dias o nome de JOSUÉ MONTEIRO RAMOS do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude do contrato presente nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Determino, ainda, que INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA não inclua o nome do autor em Órgão de Proteção ao Crédito em virtude da dívida alega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de inclusão após ciência desta decisão.
Citem-se as Requeridas para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 10 de novembro de 2023 Jaqueline Reis Caracas - Juíza Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 22/01/2024, às 09:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 106308118 dos autos. -
14/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/11/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:11
Juntada de petição
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20/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861904-29.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE MONTEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A REU: INVESTSUN TECNOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Defiro o pedido de parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas, conforme requerido, devendo serem pagas mensalmente e sucessivamente na mesma data do pagamento da primeira parcela.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, referente à primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Caso cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da Tutela de Urgência requerida.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
17/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:55
Outras Decisões
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09/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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