TJMA - 0819388-96.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:55
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AIRTON AYRES RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:05
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819388-96.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Airton Ayres Rodrigues Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Drs.
Genésio Felipe de Natividade (OAB MA 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Airton Ayres Rodrigues , visando à reforma da sentença de Id 8204480, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado) que, a teor do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam.
Razões recursais, em Id 8204488.
Contrarrazões apresentadas em Id 8204495.
Em parecer do Órgão Ministerial (Id 9275342), a então Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e, quanto ao mérito, opinou pelo parcial provimento da ação.
Entretanto, verifiquei tratar-se de tema a ser definido pelo IRDR n.° 71/TO (2020/0276752-2), de modo que decidi pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 71/TO (2020/0276752-2), conforme certidão de Id 26519199.
Ato contínuo, foi feita a comunicação a esta Corte de Justiça acerca do julgamento, definitivo, pelo STJ, do Tema 1150, no REsp 1.895.941/TO. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual, conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Por primeiro, ressalvo que, em razão do julgamento definitivo proferido, pelo STJ, no REsp 1.895.941/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), que reconheceu, em uma de suas teses, a legitimidade ao Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, encontra-se o presente apelo apto a julgamento, razão pela qual, passo a analisar-lhe as razões recursais e, de logo, afirmo assistir razão ao apelante.
Com efeito, muito embora anteriormente me posicionasse pela ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, importa é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo proferido no REsp 1.895.941/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), reconheceu em uma de suas teses essa legitimidade passiva ad causam do BB, senão veja: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ.
Resp 1895936/TO; Resp 1895941/TO e Resp 1951931/DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamim; Data Julgamento:13.09.2023) Dessa forma, face ao caráter vinculante do decisum, de observância obrigatória, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento (art. 927, III, do CPC2), reconhecida, pois, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar na lide originária, há que se dar provimento à apelação cível à epígrafe, para cassar a sentença monocrática extintiva do feito.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em dissonância com entendimento emitido pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que seja cassada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que a ação originária tenha regular tramitação em primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; -
18/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:50
Conhecido o recurso de AIRTON AYRES RODRIGUES - CPF: *25.***.*50-49 (APELANTE) e provido
-
11/10/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 15:18
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
-
13/06/2023 15:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
23/02/2023 13:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2021 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/04/2021 11:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/04/2021 11:20
Juntada de documento
-
09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/04/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
22/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2020 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:23
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858852-25.2023.8.10.0001
Alexssandro Nogueira Costa
Wagner Luiz Pinto Vasconcelos
Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2023 11:45
Processo nº 0858852-25.2023.8.10.0001
Alexssandro Nogueira Costa
Wagner Luiz Pinto Vasconcelos
Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 08:19
Processo nº 0002078-90.2016.8.10.0053
Valmir de Morais Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2016 14:10
Processo nº 0001587-49.2017.8.10.0053
Kennedy Milhomem Barros
Municipio de Porto Franco
Advogado: Rubens Luiz Martinelli Filho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 11:00
Processo nº 0001587-49.2017.8.10.0053
Kennedy Milhomem Barros
Municipio de Porto Franco - Camara Munic...
Advogado: Patricia Ramos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 13:07