TJMA - 0862546-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:53
Juntada de petição
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:09
Juntada de petição
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21/01/2025 10:01
Juntada de petição
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23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:32
Juntada de petição
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03/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMORIM em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:48
Juntada de diligência
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20/09/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:48
Juntada de diligência
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23/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:06
Juntada de petição
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06/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:41
Juntada de petição
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23/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862546-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 REU: JOAO BATISTA AMORIM DESPACHO Alega a parte autora que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 ampliou a concessão dos benefícios da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, mas, para isso, impôs requisitos, sendo indispensável a elas a demonstração idônea da insuficiência financeira para que se justifique a obtenção do benefício.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias.
No caso sub judicie, não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirmem a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira.
Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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