TJMA - 0801191-94.2023.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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05/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2024 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:45
Conhecido o recurso de LUCILENE ARAUJO SOUSA - CPF: *34.***.*57-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801191-94.2023.8.10.0096 AUTOR: LUCILENE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
INDEFIRO o pedido de posterior juntada de documentos probatórios formulado pela parte requerida, tendo em vista que o momento processual adequado para juntada de documentos é a contestação, conforme disposição do art. 434, caput, do CPC.
Ressalva-se, apenas, o direito de juntada de documentos novos relativos a fatos ocorridos após esta fase ou somente tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente.
REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário, no caso em apreço, não se condiciona a prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial.
REJEITO a preliminar de prescrição.
No presente caso, embora o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão seja de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC, verifica-se que a parte autora requer a repetição de anuidades de cartão de crédito descontadas apenas em maio, junho e julho de 2023.
Assim, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo.
E tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, em observância à inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM ANUIDADE junto à empresa requerida, embora exista desconto de ANUIDADE em sua conta bancária.
Embora devidamente citada, a empresa requerida não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes.
Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO junto ao BANCO BRADESCO S/A firmado pela parte autora que autorize a realização de desconto de ANUIDADE em sua conta.
Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice.
Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura da autora ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação.
Assim, o banco deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, presente na realização de desconto na conta bancária da parte autora sem autorização contratual. É válido destacar que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Da análise dos autos, verifico presente a má-fé da requerida, uma vez que não houve a juntada de contrato regularmente assinado pela parte requerente, nem tampouco qualquer elemento que leve este juízo a conclusão de tratar-se de contrato que contava com a sua anuência.
Do contrário, percebe-se que a autora pouco ou nada sabia sobre a existência do contrato, sendo pessoa idosa e sem conhecimento suficiente sobre procedimentos bancários para obtenção de crédito.
Desta feita, tenho que tal situação está suficientemente apta a ensejar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Portanto, devem ser devolvidas em dobro as parcelas descontadas e adequadamente comprovadas no presente processo, vez que os danos materiais não se presumem e os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerente anexou ao presente processo, inúmeros extratos bancários e ante exame do documento, verifico que a parte demandante teve descontada em sua conta benefício TRÊS DESCONTO NO MONTANTE DE R$ 7,80 (SETE REAIS E OITENTA CENTAVOS) NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023.
ASSIM, DE RIGOR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DESCONTO OCORRIDO.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de pequena monta, dissolvido no decorrer dos anos, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. É válido destacar que não houve abalo ao psicológico da autora que retardou o ajuizamento da ação por inúmeros anos.
O que houve foi um transtorno, pois os fatos não estão de molde a causar abalo ou sofrimento psíquico ao autor.
Nunca é demais lembrar, aliás, que a configuração do dano moral exige que se extraia da situação fática, a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, de modo a causar-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO junta à empresa BANCO BRADESCO S/A; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontada a título de ANUIDADE NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023, o que corresponde a R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir da data de cada desconto individualmente.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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