TJMA - 0802720-74.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:20
Juntada de despacho
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07/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 15:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:48
Juntada de apelação
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26/10/2023 16:00
Juntada de petição
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19/10/2023 16:34
Juntada de petição
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19/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº: 0802720-74.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS REQUERIDO (A): JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES Advogada: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB 8598-MA) FINALIDADE: Intimar a advogada acima especificada acerca do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, ex-Prefeito Municipal, em razão da suposta ausência de prestação de contas referente a Convênio para implementação do Programa Educação Infantil – Apoio Suplementar, através do qual o FNDE creditou o montante de R$ 8.974,00 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais) na conta vinculada.
Aduz o autor, em síntese, que, sendo o requerido o responsável pela prestação de contas e não o tendo feito, incorreu na prática de ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
Notificado, o réu apresentou manifestação prévia (Id. 97502608, fls. 35-50).
Alega que efetuou a prestação de contas e que a pendência indicada pelo FNDE diz respeito ao parecer de Controle Social, cujo responsável seria o atual gestor.
Juntou documentos.
O MPE manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 97502609, fls. 10-12).
Decisão (Id. 97502609, fls. 67-69) declinando da competência para a Justiça Federal.
Em Id. 97502609, fl. 87, o FNDE informou que não tem interesse em integrar a lide.
Decisão (Id. 97502609, fls. 100-103) do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz Federal reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito e determinando o retorno dos autos a esta unidade.
Recebidos os autos nesta unidade, as partes e o MPE foram intimadas para se manifestar a respeito das informações do FNDE e do MPF (Id. 97674039).
O Parquet requer (Id. 97886647) a expedição de ofício ao FNDE para que ele preste informações, pedido corroborado pelo autor (Id. 100182754).
O réu pugna improcedência da demanda (Id. 97998830).
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
O pedido do Parquet deve ser indeferido. É que o órgão ministerial tem poder de requisição, nos termos do art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/1993, não dependendo do Poder Judiciário para obter as informações solicitadas.
Outrossim, cabe ao autor instruir a inicial com os documentos necessários, nos termos do art. 17, § 6º, II, da LIA.
Embora não seja o demandante, o MPE, na qualidade de custos juris, pode emendar a inicial a fim de apresentar os documentos que entender pertinentes.
Ademais, a maioria das informações solicitadas pelo Parquet já constam dos autos e foram apresentadas pelo FNDE em Id. 97502609, fls. 89-97.
Dito isso, deve-se trazer à baila o disposto no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Sem mais delongas, da leitura dos dispositivos supramencionados, conclui-se que a inicial deve ser indeferida, pois não preenche os requisitos do art. 17, § 6º, da LIA.
De início, vale ressaltar que a inicial é confusa, pois não individualiza o ato de improbidade administrativa que seria imputável ao réu.
Embora o autor alegue que o requerido não prestou contas do convênio, as informações do FNDE dão conta de que a prestação de contas foi enviada pelo réu, mas que o Conselho de Controle Social não apresentou o parecer (Id. 97502608, fl. 26).
A propósito, o ofício mencionado indicava como responsável para sanar a pendência não o demandado (ex-gestor), mas a gestora à época.
Assim, não se sustenta a alegação do demandante no sentido de que o réu não prestou contas.
Além disso, embora as contas tenham sido prestadas intempestivamente, tal fato, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, se o demandante não apresenta elementos probatórios mínimos da má-fé ou dolo do demandado.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Ourolândia/BA, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na intempestiva prestação de contas relacionadas à execução do Convênio 194/2001, celebrado com o Estado da Bahia.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Concluiu o acórdão recorrido, em face do conjunto probatório dos autos, que (a) "não se afigura juridicamente possível fazer incidir as sanções previstas na Lei n° 8.429/92, apenas com base na circunstância do atraso na prestação de contas do convênio em questão, mormente quando não existem elementos probatórios capazes de demonstrar eventual prática de malversação do dinheiro público"; (b) "em conformidade com as provas constantes do processo, o réu ora Recorrido, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas estaduais repassadas, em 2001, ao Município de Ourolândia, pelo Governo do Estado da Bahia.
Os documentos de fls.76/78 demonstram a inexistência de pendências relativas a convênios celebrados entre o ente municipal e o ente estatal durante o período em que o réu esteve exercendo a gestão do Município"; e (c) "a situação descrita nos autos, pois, não se enquadra na prevista no art. 11, II e VI, da Lei. 8.429/92, eis que a prestação de contas foi apresentada, ainda que intempestivamente, sendo as contas, a final, aprovadas, não se vislumbrando má-fé ou dolo na conduta do Réu/Recorrido, que, assim, não pode ser considerada ímproba, notadamente diante da ausência de provas de malversação do dinheiro público".
V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
VI.
Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no REsp 1.420.875/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; REsp 1.161.215/MG, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014.
VII.
No caso, o acolhimento da pretensão do agravante - para reconhecer a existência de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 953.949/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.). (Grifei).
No que diz respeito ao aspecto financeiro da prestação de contas, além de não ter sido objeto da demanda, verifica-se, conforme informação do FNDE (Id. 97502609, fl. 91) que ele ainda não foi apreciado, em razão da omissão do Conselho de Controle Social em apresentar o parecer.
Ocorre que o réu não é mais o gestor municipal, não sendo responsável por sanar a pendência indicada pelo FNDE, pois não tem ingerência sobre o Conselho de Controle Social.
Dito isso, forçoso reconhecer que a inicial não cumpriu os requisitos legais, pois, além de não ter individualizado suficientemente a conduta do requerido, não apontou os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato de improbidade, além de não estar instruída com os documentos que demonstrem os referidos indícios.
Não se olvida, ademais, que as irregularidades apontadas pelo FNDE foram imputadas não ao réu, mas à gestora do Município na época (Id. 97502608, fl. 3), de modo que o prosseguimento do feito contra o demandado, sem a existência de indícios de prática de ato de improbidade administrativa, seria temerário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da LIA e no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial.
Sem custas, por ser o autor isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários, por não estar comprovada a má-fé (art. 23, § 2º, da LIA).
Interposta apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 485, § 7º, do CPC.
Em tal caso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJMA sem necessidade de nova conclusão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês -
17/10/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:34
Juntada de petição
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31/07/2023 10:04
Juntada de petição
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27/07/2023 13:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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