TJMA - 0804782-02.2022.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:52
Juntada de petição
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11/12/2023 09:24
Juntada de petição
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16/11/2023 10:21
Juntada de petição
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13/11/2023 08:56
Juntada de petição
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10/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804782-02.2022.8.10.0031 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Maryzelia Furtado de Faria Requerido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante as disposições do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo fato de a demanda versar sobre relação consumerista, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa da ré.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos esses esclarecimentos, melhor sorte não assiste à preliminar de falta interesse de agir, pois inexiste norma legal a obrigar o requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir tal argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Por fim, não há que se cogitar em incompetência deste juízo, haja vista a ausência de juntada, pelo réu, do contrato impugnado (gerador dos descontos), o que torna inviável a realização de perícia.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da transferência do valor correspondente ao salário da parte autora referente ao mês de janeiro de 2022, cujo valor deveria ser creditado na conta corrente da autora junto ao Banco do Brasil, entretanto, teve o o valor integralmente transferido para uma conta corrente no Banco requerido, onde segundo a autora não possui qualquer relação contratual.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a parte requerente comprovou, através dos documentos acostados a inicial que recebia seus proventos no Banco do Brasil, conforme documento de ID n.° 80465954, comprovando ainda que o valor integral de sua remuneração foi transferido para a conta bancária n.° 350083920-8, agência: 1800, Banrisul, conforme documento de ID n.° 80465962.
A parte autora ainda comprovou ter cumprido o procedimento requerido pelo banco réu para comprovar e fraude e ter seus proventos de volta, conforme demais documentos acostados a inicial como boletim de ocorrência, breve relato fático.
Em contrapartida, o Banco requerido juntou aos autos ficha cadastral da parte autora constando nome de pai diverso da constante no documento de identidade da autora, bem como naturalidade diversa.
Não obstante a tal divergência a documentação juntada pelo requerido sequer corresponde a documento da parte autora.
A assinatura colacionada a contestação sem qualquer vinculação com qualquer documentação por si só já não teria o condão de comprovar absolutamente nenhuma contratação, muito mais por se tratar de assinatura frontalmente diversa da autora em contraposição aos seus documentos pessoais acostados a inicial, bem como na procuração, o que caracteriza fraude grosseira e de fácil constatação.
Entretanto, a parte requerida refuta os fatos, requerendo inclusive pedido contraposto para devolução dos valores eventualmente creditados na conta da autora.
Ora, se o próprio banco requerido, restituiu os valores a parte autora é porque verificou a ocorrência de fraude e ainda trouxe aos autos documentação totalmente divergente da autora, o que denota contradição dos fatos alegados em sua defesa.
Dessa forma, caberia à demandada demonstrar a legalidade da transferência da importância de R$ 10.839,96 referente ao salário da parte autora do mês de janeiro de 2022 para conta corrente aberta em sua agência, mas não juntou documentos correspondentes ou mesmo comprovou qualquer relação contratual com a parte autora, que se viu tolhida de utilizar seu salário por longos 15 (quinze) dias, não desconstituindo, portanto, as alegações autorais (art. 373, II, do CPC).
Quanto aos danos morais, a conduta ilícita diante do cenário fático surpreende o consumidor, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do descumprimento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil ), tendo em conta ainda a função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam, homenageando os princípios da prevenção e precaução, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar o cancelamento da conta corrente de n.° 350083920-8, agência: 1800, em nome da parte autora face a flagrante fraude constante nos autos b) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir desta data (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Chapadinha, data do sistema. -
23/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 00:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:30, 2ª Vara de Chapadinha.
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20/04/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:08
Juntada de petição
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17/04/2023 14:05
Juntada de contestação
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28/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:38
Audiência Una designada para 18/04/2023 11:30 2ª Vara de Chapadinha.
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27/02/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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