TJMA - 0800684-11.2023.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:02
Juntada de petição
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 23:18
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:25
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:57
Juntada de petição
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23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:44
Juntada de petição
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:13
Juntada de contestação
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24/10/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800684-11.2023.8.10.0072 DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência cumulada com indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei).
O dispositivo transcrito apresenta os pressupostos gerais da tutela provisória de urgência.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Andrade de Oliveira esclarecem: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni juris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (...) A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. (Curso de direito processual civil. 11.ed.
Salvador/BA: JusPODIVM, 2016. v.2. pp. 607-608.).
Após analisar detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a verossimilhança das alegações da requerente não se mostra presentes no caso concreto.
Com efeito o boleto com o comprovante de pagamento constante aos autos está inelegível, o que impossibilita saber se de fato, diz respeito a quitação do contrato (id nº 100117466).
Além disso, o autor ingressou no ano de 2022, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por não ter comparecido a audiência designada (proc. nº 0800826-49.2022.8.10.0072).
Ressalte-se ainda, que o requerente não apresentou outros elementos capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência solicitada nos autos.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra geral, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado - a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Ressalta-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não firmou convênio ou mesmo criou um órgão específico para tanto.
Ademais, é fato notório que as audiências cíveis realizadas nesta comarca em regra, são una e com sentenças proferidas na própria audiência, dando assim maior celeridade processual.
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (...) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (...) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (...) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.
Destaquei.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejar, apresentem CONTESTAÇÃO, advertido da pena de confissão e de revelia.
Após, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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