TJMA - 0806473-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FIRMINA PINHEIRO SERRAO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 09:41
Juntada de petição
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23/10/2023 10:48
Juntada de malote digital
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23/10/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806473-81.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Firmina Pinheiro Serrão Advogado(a)(s): Christian Barros Pinto Advogado (OAB/MA 7.063), Rebeca Castro Cheskis Advogada (OAB/MA 7.769) e Moisés da Silva Serra Advogado (OAB/MA 11.043) Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 525, §§ 12 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Os artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, tratam de matéria de defesa exclusiva do executado e, uma vez que o autor desta rescisória é o exequente na ação originária, a ele não caberia invocá-los a seu favor. 2.
Nos termos do artigo 975, caput, do NCPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Com efeito, para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, não se aplicam as hipóteses do art. 525, §5º e do art. 535, § 8º, ambos do CPC, pois são regramentos direcionados à parte executada em matéria de defesa e, portanto, não se estendem, no caso, à parte autora, porque figura como exequente. 3.
Ação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no dia 06.10.2023 a 13.10.2023, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores DES.
ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DES.
JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DES.
MARCELO CARVALHO SILVA, DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, DRA.
MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 10:03
Juntada de petição
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25/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 06:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Decorrido prazo de FIRMINA PINHEIRO SERRAO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:28
Juntada de petição
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24/01/2023 08:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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28/12/2022 15:07
Juntada de contestação
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19/12/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 07:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2021 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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