TJMA - 0857308-02.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:20
Juntada de petição
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06/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ministerio publico do estado do maranhão em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JAMERSON LEVI ALVES BARROS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:10
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0857308-02.2023.8.10.0001 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: JAIRINA NUNES CHAVES L.M.
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Jairina Nunes Chaves (ID n° 101946606).
Alega-se, em apertada síntese, que 01 (um) notebook Lenovo S145 I3 8130U 4GB 1TB 15.6, pertencente à requerente, foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão contra a representada Antônia Nunes da Paz, genitora da requerente.
Em manifestação de ID n° 103416122, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
O objeto foi apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de n° 0818772-19.2023.8.10.0001 (ID n° 100363197 – p. 58). É o relatório, fundamentamos e decidimos.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, admite-se, ainda, a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme depreende-se do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, é salutar destacar que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada por qualquer meio de prova admitida em direito, não se confundindo, contudo, com a mera prova da tradição do bem.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267): (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo.
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP.
INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 – A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 – Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 – A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 – Improvimento do recurso (ACR 2009.61.81.014989-1/SP, Rel.
Des.
Federal Luiz Stefanini, Quinta Turma, TRF-3).
Extrai-se dos excertos, que a comprovação da proveniência lícita do bem é requisito imperioso para que seja deferido o pedido de restituição, na medida em que se deve afastar a possibilidade de o bem ter sido adquirido como proveito da infração penal ou constituir instrumento do crime.
Nesse diapasão, não basta, repise-se, a simples afirmação de que o bem fora adquirido de forma lícita, é imprescindível que a alegação encontre substrato em contrato, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar a aquisição lícita do bem, direito ou valor requerido.
No presente caso, tem-se que a requerente é uma terceira alheia aos fatos em investigação, não havendo interesse processual na manutenção da apreensão do notebook Lenovo S145, conforme manifestação do Ministério Público (ID n° 103416122), tendo sido provado que o bem lhe pertence, conforme documento de ID n° 101946600, estando o bem, ao tempo da apreensão, em posse da requerente, filha da representada Antônia Nunes da Paz, não havendo, ademais, indicativos de que o bem requerido estava na esfera de domínio de qualquer dos representados.
Somado a isso, tem-se que não há nos autos qualquer indicativo de que o bem seja instrumento dos crimes supostamente praticados ou que tenha sido adquirido como produto ou proveito das infrações, já que se trata de um bem que não possui relação alguma com a investigação, afastando quaisquer das hipóteses de perdimento.
Nesse contexto, a requerente se desincumbiu do ônus que lhe assistia nesta etapa processual, tendo provado que o bem apreendido não possui relação alguma com o procedimento investigatório e, satisfeito os demais requisitos legais, deferimos o pedido de restituição de 01 (um) notebook Lenovo S145 I3 8130U 4GB 1TB 15.6 e 01 (um) carregador, já que o acessório segue a sorte do principal, pertencentes à Jairina Nunes Chaves.
Intime-se o Ministério Público para que tome ciência da presente decisão e adote as providências necessárias para a restituição do bens.
Após a devolução deles, mediante termo de restituição, deve o Parquet carrear o referido termo nestes autos e nos autos da ação cautelar n° 0818772-19.2023.8.10.0001.
Intime-se a defesa do requerente para ciência da presente decisão.
Após o prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recurso, arquive-se os presentes autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
17/10/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:56
Juntada de termo
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09/10/2023 10:56
Juntada de petição
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22/09/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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