TJMA - 0802033-35.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 09:36
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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11/07/2021 00:17
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA COELHO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:44
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:14
Homologada a Transação
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26/05/2021 18:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:32
Juntada de petição
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04/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802033-35.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JACKSON OLIVEIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES BANDEIRA - MA15035 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Imperatriz/MA, 30 de abril de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
30/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:10
Outras Decisões
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28/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:27
Juntada de
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26/04/2021 11:57
Juntada de petição
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA COELHO em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:44
Juntada de petição
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23/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802033-35.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: JACKSON OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA RODRIGUES BANDEIRA - MA15035 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONFIRMAR A LIMINAR proferida nos autos, no que diz respeito a proibição do corte em decorrência da fatura de recuperação de consumo não registrado, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada para CONDENAR a parte requerente no pagamento do valor de R$ 480,22 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), referente à fatura de CNR, sendo que a correção monetária deverá ser computada a partir da data de vencimento da cobrança, e o juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Juiz Paulo Vital Souto Montenegro. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
19/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/02/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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09/02/2021 18:02
Juntada de petição
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08/02/2021 14:57
Juntada de contestação
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11/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 09:11
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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07/12/2020 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 18:12
Juntada de petição
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04/12/2020 15:32
Conclusos para decisão
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04/12/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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