TJMA - 0804317-71.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 06:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804317-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Aos 06/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em desfavor de CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos qualificados na peça portal.
Alega o requerente, em síntese, que em agosto de 2018 recebeu telefonema com proposta de Contrato de Seguro de Vida, com a qual não concordou.
Sustenta que informou os dados de seu cartão de crédito, mas que o funcionário teria dito que seria apenas para constar no sistema da empresa.
No entanto, sofreu descontos na referida tarjeta, a título de pagamento do contrato sobredito.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 36416322 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida tutela postulada e determinada a suspensão do feito com o fito de possibilitar as partes a utilização de recursos para a resolução consensual de conflitos, cuja tentativa restou infrutífera conforme documento de Id. 46985586.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 42290609 e ss.
Réplica acostada no Id. 48367861.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, abalizarem as questões que entendam pertinentes ao julgamento da causa, bem como especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 48396402).
A requerida se manifestou nos termos do petitório de ID. 48757920 e o autor no Id. 48941934.
Intimada a demandada para juntar arquivo de áudio da ligação telefônica, esta cumpriu a determinação a contento.
Por sua vez, intimada a se manifestar sobre tal documentação, esta apresentou petitório de Id. 5330184, requerendo o desentranhamento da gravação ou, subsidiariamente, o sigilo da informação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, diante do documento de Id. 46985586, entendo configurada a pretensão resistida.
De igual modo, embora o contrato em questão já tenha sido cancelado, o autor questiona sua validade e ainda os descontos dele decorrentes, os quais ocorreram antes do cancelamento.
Dessa forma, não há que se cogitar em ausência de interesse de agir.
No que pertine à alegação de prescrição, entendo que tal preliminar não merece prosperar.
In casu, o objeto discutido não se trata de prêmio do seguro, mais sim de demanda relativa a reparação civil e enriquecimento sem causa que reclama a aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que o contrato foi cancelado 15/02/2020, presumindo-se que os descontos cessaram também nessa data, e o autor ingressou com a ação em 02/10/2020.
Assim, entendo não configurada prescrição da pretensão, motivo pelo qual rejeito a preliminar de mérito.
Por conseguinte, não havendo outras questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor do demandante.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Entretanto, tendo em conta os documentos anexados com a contestação que denotam a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, reputo inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório postulado pelo requerente.
Isto porque, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos.
Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do contrato questionado e descontos dele decorrentes, além da existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que na espécie não se vislumbra.
Em que pese a parte autora sustente o contrário na exordial, verifica-se que junto com a sua defesa a demandada carreou aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços que ensejaram a cobrança dos valores ora questionados, especialmente a gravação telefônica na íntegra (vide Id. 51924225).
Nesse ponto, cumpre salientar que, ao apresentar prova de que houve contratação entre as partes, a suplicada transferiu para o postulante o dever de demonstrar que não firmou a avença.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a gravação sobredita se encontra totalmente audível, na qual a atendente que ofertou o seguro informou expressamente, o valor mensal do serviço ali inicialmente contratado, qual seja, R$ 93,90 (noventa e três reais e noventa centavos), bem como recebeu a respectiva autorização do autor para lançamento em cartão de crédito, cujo número foi fornecido pelo próprio suplicante.
Na ocasião, o requerente informou, ainda, os nomes dos beneficiários do seguro, quais sejam, sua esposa e filhos, e ao final confirmou a contratação após a leitura do termo de adesão, que posteriormente foi enviado para seu endereço.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que aquele não teria capacidade para firmar negócios jurídicos.
Nesse contexto, considerando restar demonstrada nos autos a contratação de Seguro de Vida entre as partes, reputo que os descontos realizados em cartão de crédito sob tal rubrica são regularmente devidos.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000457-96.2020.8.05.0137 Processo nº 0000457-96.2020.8.05.0137 Recorrente (s): FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO Recorrido (s): SABEMI SEGURADORA SA EMENTA RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
REGULAR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR TELEFONE.
ADESÃO REGULAR E VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte Autora apresenta recurso inconformada com a sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos.
O recurso foi recebido em seu regular efeito.
A recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A parte autora alega, na condição de titular de uma conta bancária, que está sofrendo a cobrança de encargos a título de seguro de vida, no valor mensal de R$ 31,01, que jamais contratou.
A acionada sustentou regularidade dos descontos, apresentando gravação telefônica em que o negócio foi realizado.
Embora o autor alegue desconhecer do seguro contratado, a ré junta gravação de ligação com a contratação do alegado seguro.
Contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Depreende-se dos autos que deve ser reconhecida a legalidade do seguro cobrado no contrato, pois, vê-se que essa contratação foi facultada a Recorrente.
Cumpre assinalar que a contratação de seguros não pode ser obrigatória e imposta ao Consumidor, parte vulnerável, mas facultativa, situação essa que a Demandada comprovou no presente feito. É o que vem sendo decidido por outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO -SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsto no art. 6º, V, do CDC - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, apenas não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobr o de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.468745-3/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da sumula em 20/08/2020) Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas ao seguro.
Asssim, entendo que a sentença recorrida não merece reformas, consoante entendimento dos Tribunais.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, 10 de maio de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, 10 de maio de 2021..
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00004579620208050137, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/07/2021).
Grifo nosso.
Nesse ponto, cumpre destacar que a contratação restou cabalmente demonstrada e, dessa forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material, quanto moral.
Decido.
ISTO POSTO, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 23 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível.. -
06/12/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 17:29
Juntada de petição
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16/09/2021 15:29
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804317-71.2020.8.10.0060 AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme determinação de ID 51514720.
Timon, 2 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
02/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:08
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804317-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a manifestação de ID 48757920, esclarece-se que o sistema PJe permite a juntada de arquivos de mídias, como imagens, áudios e vídeos, entre outros, de acordo com as instruções de juntada, notadamente no campo anexos (adicionar), "arquivos suportados", com os tipos de extensões e tamanhos especificados.
Assim, oportunizo a juntada, pela própria parte ré, da documentação apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, vistas ao autor no mesmo prazo, sob a mesma advertência.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:55
Juntada de petição
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09/07/2021 09:10
Juntada de petição
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06/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:18
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 12:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/06/2021 11:10
Juntada de petição
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04/06/2021 09:40
Juntada de petição
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28/03/2021 01:42
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:30
Juntada de petição
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18/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804317-71.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Considerando a justificativa de dificuldade de acesso à audiência conciliatória pré-processual e o pronto reagendamento, aguarde-se a realização da nova sessão prevista para o dia 07/06/2021, ID 42418579.
Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a participação na sessão pelo meio virtual, deverá a parte, através de seu advogado, efetivamente demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado, assim como o celular/whatsapp do 1º CEJUSC (99) 99904-7306.
Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 16/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 21:32
Conclusos para despacho
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11/03/2021 21:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 21:13
Juntada de petição
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10/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:31
Juntada de contestação
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05/03/2021 14:12
Juntada de petição
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13/02/2021 16:45
Juntada de petição
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06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:15
Conclusos para despacho
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04/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:34
Juntada de petição
-
03/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:09
Juntada de petição
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09/10/2020 17:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 11:46
Juntada de Carta ou Mandado
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07/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 21:40
Conclusos para decisão
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02/10/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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