TJMA - 0800611-21.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 08:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 10:17
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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17/04/2021 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800611-21.2020.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE LIMA ANDRADE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA ALVES DE LIMA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de contestação, a parte requerida informa tratar-se do fenômeno da coisa julgada, juntando sentença dada em outro processo sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, razão pela qual deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte requerente ficou silente quanto à alegação. É o breve relatório.
Decido.
Revendo os feitos existentes nesta Comarca constata-se a tramitação de outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual já houve sentença com o devido trânsito em julgado, conforme faz prova documento (print de tela) ID38520647 - Petição (CONTESTACAO 200052410030107919) .
Ressalte-se que o supracitado feito nº 937-19.2017.8.10.0112, que julgou improcedente a demanda, encontra-se julgado com sentença de mérito, com transito em julgado em 14/10/2019.
Assim, observa-se a existência da coisa julgada.
Deveras, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, o reconhecimento pelo magistrado da alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil)1.
Pelo exame dos autos, percebe-se que está a incidir o fenômeno da coisa julgada, pois, como dito alhures, já existe outro processo em que se discutiu a mesma matéria ora debatida, com as mesmas partes, cuja sentença já transitou em julgado.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC), mormente quando intenta, sem sucesso, acionar o Judiciário por causa já decidida.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Também suspenso em razão da hipossufiência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
18/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 23:25
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 23:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 22:58
Juntada de contestação
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10/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
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30/08/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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