TJMA - 0804062-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:15
Negado seguimento ao recurso
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:23
Juntada de termo
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 24/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/09/2023 12:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/08/2023 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
08/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 06/03/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Juntada de petição
-
31/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:59
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 17:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 10:59
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Imperatriz em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/02/2022 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 04/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 17:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº Único: 0804062-65.2021.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Imperatriz (MA) Requerente : Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Requeridos : Câmara Municipal de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão em face de dispositivos da Lei Municipal nº 1.796/2019, que “dispõe sobre a restruturação Administrativa da Câmara Municipal de Imperatriz, e dá outras providências”.
Na sessão realizada em 29/09/2021, o Tribunal Pleno, por maioria, concedeu parcialmente a medida cautelar, consoante se vê do respectivo acórdão de id. 12898367, não tendo havido interposição de recurso, conforme certidão de id. 14277350.
Tendo em vista que a manifestação de id. 10145490, da Câmara Municipal, não abrangeu, de modo expresso, o mérito da demanda, cumpra-se o disposto no art. 452, do RITJMA1.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 452.
Após apreciação da medida cautelar, o relator determinará a notificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, prestem as informações entendidas necessárias, salvo se a manifestação antecedente, de que trata o caput do artigo anterior, já abranja o mérito da demanda.
Parágrafo único.
O Estado e o Município serão citados por meio dos seus respectivos órgãos de advocacia pública responsável por sua representação judicial para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de trinta dias, já considerado o privilégio do art. 183 do Código de Processo Civil. -
11/01/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 06/12/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:50
Juntada de petição
-
09/10/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 29 de setembro de 2021 Nº Único: 0804062-65.2021.8.10.0000 Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Imperatriz/MA Requerente : Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Requeridos : Câmara Municipal de Imperatriz Advogado: Mario Henrique Ribeiro Sampaio (OAB/MA 10.327) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Constitucional.
Medida Cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 1.796/2019, da Câmara Municipal de Imperatriz.
Serviços de capelania.
Provimento por nomeação.
Inexistência de atribuições de chefia, assessoramento ou direção.
Incompatibilidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e com o art. 19, II e V, da Constituição do Estado do Maranhão.
Cargos em comissão de “Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral” e “Assessor Jurídico da Presidência”.
Funções típicas de advocacia pública.
Alegada usurpação de atribuições reservadas constitucionalmente a procuradores concursados.
Inocorrência.
Autonomia dos entes municipais.
Inexistência de simetria constitucional para adoção do modelo e estruturação da advocacia pública pelos entes municipais.
Procurador-Geral da Câmara.
Nomeação dentre procuradores legislativos concursados.
Interpretação conforme a Constituição Estadual (art. 103).
Desnecessidade.
Cautelar parcialmente deferida, com eficácia retroativa. 1.
A investidura em cargo ou emprego público condiciona-se à prévia aprovação em certame de ampla divulgação, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88, excetuando-se as seguintes hipóteses taxativas de contratação direta: cargos em comissão (art. 37, II e V); contratação temporária (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de tribunais, desembargadores e ministros de tribunais superiores; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º); e ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT). 2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1041210/RG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. 3.
O art. 27 da Lei nº 1.796/2019, do município de Imperatriz, é aparentemente incompatível com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, e com o art. 19, II e V, da Constituição do Estado do Maranhão, ao estabelecer que o provimento do cargo de Capelão será feito, exclusivamente, por nomeação, vez que as respectivas atribuições legais – prestação de “assistência religiosa e espiritual aos vereadores, servidores e seus familiares, bem como ministrar os momentos devocionais em que for solicitado pela Mesa Diretora” – não se enquadram nas hipóteses constitucionais de chefia, assessoramento ou direção, tampouco exigem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para seu exercício.
Precedente em paradigma idêntico (STF - Medida Cautelar na ADI nº 6669, rel.
Min.
Kássio Nunes Marques). 4.
O modelo e a estruturação da advocacia pública previstos na Constituição Federal (arts. 131 e 132) e na Constituição do Estado do Maranhão (art. 28-A, 103 e 12 das Disposições transitórias), não são de observância obrigatória pelos Municípios, pois, de acordo com a jurisprudência sedimentada pela Excelsa Corte, “não cabe à Constituição Estadual restringir o poder de auto-organização dos Municípios de modo a agravar os parâmetros limitadores previstos na Constituição Federal (RE 883446 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1º T., julgado em 26/05/2017). 5.
Os critérios para a escolha da chefia do serviço de advocacia pública estão inseridos na autonomia conferida aos entes políticos integrantes da Federação.
Se o Advogado-Geral da União pode ser escolhido entre profissionais não concursados para exercer funções típicas de advocacia pública (art. 131, § 1º, da CF), a adoção desse mesmo modelo pelo legislador municipal não pode ser considerada inconstitucional; da mesma forma, é inexigível ao ente municipal que observe os mesmos parâmetros do art. 103, da Constituição Maranhense (nomeação do Procurador-Geral do Estado dentre membros da carreira). 6.
As normas constitucionais que conferem exclusividade ao exercício da advocacia pública por procuradores devidamente concursados são de observância obrigatória e restrita no âmbito dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Distrital, por não haver similar imposição aos municípios, cujo serviço de assessoramento e consultoria jurídica podem ser desempenhados por servidores comissionados, desde que atendidos os requisitos constitucionais.
Inteligência dos arts. 131, § 2º, e 132, da Constituição Federal, e art. 103, § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão. 7.
Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a eficácia do art. 27, da Lei nº 1.796/2019, do Município de Imperatriz.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conceder parcialmente a medida cautelar, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José de Ribamar Froz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, impedido nos termos do art. 50, do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Em férias, os Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Josemar Lopes Santos.
Presidência do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Costa Sá.
São Luís(MA), 29 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Lourival Serejo-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/09/2021 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2021 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2021 12:48
Juntada de termo
-
14/09/2021 12:46
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 08:27
Juntada de petição
-
21/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº Único: 0804062-65.2021.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – Imperatriz (MA) Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão Requerido : Câmara Municipal de Imperatriz/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, na qual impugna dispositivos da Lei nº 1.796/2019, do município de Imperatriz, que “dispõe sobre a reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Imperatriz, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Imperatriz, embora instada a se manifestar nos termos do art. 355, caput, do RITJMA (atual art. 451), limitou-se a apenas requerer a sua habilitação nos autos no id. 10068561.
Desta forma, intime-se, novamente, a Câmara Municipal de Imperatriz para se pronunciar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 451[1], do RITJMA (Resolução GP 14/2021).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), 19 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 451.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias -
20/04/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº Único: 0804062-65.2021.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – Imperatriz (MA) Requerente : Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão Requerido : Câmara Municipal de Imperatriz/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, na qual impugna dispositivos da Lei nº 1.796/2019, do Município de Imperatriz, que “dispõe sobre a reestruturação Administrativa da Câmara Municipal de Imperatriz, e dá outras providências”.
Nos termos do art. 355, caput[1], do RITJMA, notifique-se a Câmara Municipal de Imperatriz para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís(MA), 15 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 355.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. -
16/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800525-16.2020.8.10.0091
Raimundo Nonato Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 19:15
Processo nº 0828951-85.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Josue Chaves Pereira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2018 12:05
Processo nº 0800380-33.2021.8.10.0023
Francisca Costa Germano
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:32
Processo nº 0801034-96.2020.8.10.0009
Ilana Oliveira Raposo - ME - ME
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 11:22
Processo nº 0843922-75.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Lays Thafnes Veiga Fernandes da Silva
Advogado: Kenaz Cristian Souza Veiga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 10:38