TJMA - 0843922-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 06:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:10
Processo Desarquivado
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21/06/2022 10:48
Juntada de petição
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17/02/2022 17:29
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 07:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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08/02/2022 10:05
Juntada de petição
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31/01/2022 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843922-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo do qual as partes celebraram o acordo traduzido pelos termos da petição inclusa no ID 58865444., através da qual a requerida efetuou o pagamento do débito reconhecido e repactuado à vista.
As partes estão regularmente representadas por advogados com poderes para transacionar.
ISTO, HOMOLOGO a fim de que produza os seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, em consequência, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, arquive-se o presente cumprimento, eis que, com o acordo entabulado, a obrigação da parte requerida foi integralmente satisfeita.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:24
Outras Decisões
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12/01/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:34
Juntada de petição
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20/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843922-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REPRESENTADO: LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA DESPACHO: Vistos etc.
O autor se manifestou para dizer que desconhece bens da demandada para penhora.
Consta que não foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta a cadastro nacional para obter dados sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito, bem como houve a inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes.
Portanto, não vislumbrando o autor meios para satisfazer a obrigação de modo forçado ou que permita revelar a existência de patrimônio do réu, caberá a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da ré no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:24
Juntada de petição
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17/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843922-75.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REPRESENTADO: LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:15
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:59
Outras Decisões
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12/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:36
Juntada de petição
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14/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 08:20
Outras Decisões
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04/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:50
Juntada de petição
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19/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 08:39
Juntada de diligência
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16/09/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:10
Juntada de Carta ou Mandado
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26/08/2020 16:05
Juntada de petição
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13/08/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
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11/08/2020 16:32
Juntada de petição
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22/07/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 18:41
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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14/07/2020 17:59
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/03/2020 15:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 13:48
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2019 03:18
Decorrido prazo de LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:25
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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22/10/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2019 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 17:59
Conclusos para despacho
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08/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:27
Juntada de petição
-
19/09/2019 17:48
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 03:03
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 05:19
Decorrido prazo de LAYS THAFNES VEIGA FERNANDES DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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17/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2019 12:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2019 00:48
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
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23/05/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 15:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2019 08:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2019 09:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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08/01/2019 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 09:09
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 18/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
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08/11/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2018 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 19:12
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 09:30.
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05/11/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 13:56
Conclusos para despacho
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01/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
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22/10/2018 10:09
Juntada de petição
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20/09/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:51
Juntada de petição
-
04/09/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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