TJMA - 0859894-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 10:27
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:44
Juntada de apelação
-
15/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 22:23
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 19:42
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:53
Juntada de contestação
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31/07/2024 02:17
Publicado Citação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:56
Juntada de petição
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12/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2024 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:21
Juntada de petição
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08/11/2023 11:10
Juntada de petição
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01/11/2023 11:52
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859894-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
G.
R.
L., A.
B.
G.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - oab MA21392-A REU: B.
D.
B.
S.
D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/10/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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