TJMA - 0800375-55.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:55
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 21:30
Juntada de diligência
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18/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800375-55.2023.8.10.0018 Autor: REGINALDO FRANCA Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente alega que é consumidora do serviço fornecido pela parte requerida através do CDC n° 1315388-9.
E que mesmo após quitar a dívida, vem sendo cobrado pela empresa requerida por valores referentes a multa por auto religação no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), além de duas faturas referentes a 12/2022 e 01/2023 correspondentes ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescidos da taxa de religação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Além disso, afirma que não foi dada a devida ciência pela reclamada em relação aos valores em aberto e que está a mais de 5 meses sem o fornecimento de água.
Que tentou por diversas vezes resolver o problema, porém nada foi resolvido até a presente data, sendo assim requer o cancelamento das cobranças e a indenização pelos danos morais.
A empresa requerida alega preliminarmente a incompetência dos juizados especiais cíveis, devido à necessidade de perícia técnica.
No mérito refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, ao executar a religação, em 16/01/2023, foi constatado que a parte autora estava religada por conta própria, conforme O.S. nº 7321737, sendo assim foi exarado Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) nº 7075.
Além do mais, a parte autora é reincidente em prática de infração, uma vez que, em 16/01/2023, a requerida procedeu à vistoria, onde ficou constatada a prática de BY PASS, ou seja, duas ligações de água, uma da BRK e outra irregular/clandestina, conforme Ordem de Serviço anexa.
Em razão disso, foram aplicadas multas com a rubrica “Religação Irregular” nos valores de R$482,99, lançadas nas faturas de Janeiro e Março de 2023, que diz respeito à penalidade por infração do usuário (intervenção indevida) e custos administrativos decorrentes de sua correção.
Não há, portanto, nenhuma irregularidade na cobrança efetuada, requer assim a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos verifica-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que os valores cobrados foram devidos, pois houve “Religação Irregular”, sendo assim as cobranças ora questionadas são devidas, pois agiu de acordo com as normas vigentes, em pleno exercício de seu direito enquanto Concessionária responsável pelo serviço prestado à parte Autora, não estando configurado o dever de indenizar.
Além do mais, a empresa requerida comprovou que as cobranças dos meses de Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023 se referem ao consumo mensal de água., ou seja, dos serviços prestados pela requerida.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Conclui-se, portanto, que em momento algum a conduta da empresa requerida foi capaz de gerar indenização por danos morais, além do mais não causou transtorno no equilíbrio emocional a autora a ponto de suscitar a uma reparação.
Por fim, quanto a análise de litigância de má-fé pela parte requerente, necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
In casu, não obstante a parte autora tenha se insurgido em face de contrato válido e legal, não restou configurada sua má-fé.
Até porque, da análise de sua qualificação, pode se aferir que se trata de pessoal leiga em relação a sua pretensão em juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
16/10/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:11
Juntada de termo
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16/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:04
Juntada de termo
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06/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:01
Juntada de termo
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06/07/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 18:11
Juntada de contestação
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29/05/2023 14:53
Juntada de termo
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 11/05/2023 23:59.
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22/04/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 22:54
Juntada de diligência
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10/04/2023 07:59
Juntada de termo
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10/04/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 11:40
Juntada de termo
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03/04/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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