TJMA - 0800370-13.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:10
Juntada de despacho
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14/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2024 12:00
Juntada de termo
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08/03/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:09
Juntada de termo
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05/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800370-13.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA DEMANDADO: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, através de seu(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), Advogado do(a) DEMANDADO: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado ID: 105982954, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 21 de novembro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
21/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:26
Juntada de recurso inominado
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08/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:21
Juntada de diligência
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23/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800370-13.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA DEMANDADO: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Registro, ainda, que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei nº 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, segundo o qual “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º), e, como se trata de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência ante a empresa requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
Alega o autor que contratou os serviços da requerida em julho/2020 e que na primeira fatura lhe foi cobrado o valor de R$ 24,33 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos) referente a instalação de rede de fibra óptica.
Contudo, diz que até então a requerida cobra a referida tarifa do requerente, cujo valor atual é de R$ 82,54 (oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Relata que, a cobrança da tarifa ora questionada passou despercebida pelo requerente no decorrer do tempo, mas que ao perceber a má-fé da requerida a procurou para suspender a cobrança e pedir o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, contudo não foi atendido o seu pedido.
Dessa forma, pleiteia provimento judicial que lhe assegure a suspensão da tarifa a título de “instalação rede fibra óptica”, assim como lhe seja ressarcido o indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
A requerida, de seu turno, baseia sua defesa no argumento de que há cláusula contratual prevendo expressamente a cobrança da referida tarifa e que o autor tinha ciência de tanto ao assinar o contrato de adesão, o que evidencia com a juntada contrato ao ID 92752027.
Alega que a discrição aposta na fatura tem mera finalidade contábil e não se refere a taxa de instalação de serviço (mas tão somente reflete a terminologia própria e específica da empresa).
Por fim, aduz que não houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida, mas apenas o exercício regular de direito, portanto, não há dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Da análise das provas coligidas os autos, em especial do contrato de adesão de prestação de serviço juntado pela requerida (fls. 06 a 08 do ID 92752027), verifico que o requerente contratou os serviços da empresa TVN referente aos serviços de TV a cabo (digital HD), internet (fibra óptica – 100M) e telefonia fixa (plano ilimitado fixo nacional), no valor mensal de R$ 274,70 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), com taxa de instalação/adesão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com vigência de 12 (doze) meses.
Consta ainda, no referido contrato de adesão, a assinatura do requerente, com data de 1º de julho de 2020, o que a princípio demonstra a devida ciência aos termos do contrato de adesão pelo contratante.
Ressalto que os valores cobrados nas faturas apresentadas pelo requerente, de ID 92752028, não estão dissonantes daquele valor descrito no contrato de adesão mencionado, o que corrobora as afirmações da empresa requerida quanto a legitimidade das cobranças feitas ao requerente.
Destarte, não tendo sido impugnado o referido contrato pelo requerente, tampouco apresentado faturas que disponham valores diferentes do previsto no contrato de adesão firmado entre as partes, não há que se falar em cobrança indevida da requerida em face do requerente.
Ressalte-se que, a alegação do requerente de que a cobrança contínua da tarifa a título de “instalação rede fibra óptica” seria indevida, uma vez que este já teria pago o valor da instalação do cabeamento de fibra óptica em sua residência no início do contrato, não deve prosperar, posto que a referida descrição na fatura não diz respeito à instalação do serviço em questão, mas trata-se apenas de terminologia utilizada pela empresa para fins próprios, ou seja, sem qualquer relação com o serviço de instalação de cabeamento, como quer fazer crer o usuário do serviço.
Para mais além, valores supostamente indevidos poderiam ser discutidos se estivessem em desacordo com o estipulado no contrato de adesão assinado pelo requerente ou, ainda, se fossem verificadas cláusulas abusivas, o que não é o caso dos autos em tela.
Nesse sentido, dispõe o art. 421, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro: Art. 421. [...].
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, não há que se conferir razão à parte demandante, vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam falhas na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde ré suficientemente capazes de ensejar o dever de indenizar, não restando demonstrada ilegalidade nas condutas da demandada, razão pela qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados na presente ação.
Destarte, há de se defender os fundamentos do exercício regular de direito pela reclamada (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:18
Juntada de termo
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22/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/05/2023 11:29
Juntada de contestação
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19/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 22:20
Juntada de diligência
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02/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 16:49
Juntada de termo
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28/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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