TJMA - 0802020-51.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:52
Juntada de despacho
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07/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:42
Juntada de recurso inominado
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18/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 15:51
Juntada de petição
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28/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2023 12:35
Juntada de contestação
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27/11/2023 12:00
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802020-51.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: YNGRID LOPES XAVIER REIS ADVOGADA: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 PROMOVIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Defiro o requerimento da promovente constante do ID. 106911566, especificamente no que concerne o seu pleito de conversão integral da audiência presencial designada nestes autos para a modalidade virtual/videoconferência, considerando, sobretudo, os documentos de ID. 106912787.
Seguem, abaixo, as instruções necessárias para o acesso e ingresso à sala de videoconferência deste Juízo (sala 01): Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo.
Senha: tjma1234 Esclareça-se aos causídicos dos litigantes, contudo, que deverão os advogados demonstrar em audiência a regular inscrição principal/suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão ou, alternativamente, aos que não possuam, ser colacionado ao feito declaração de atuação em até 5 (cinco) processos nesta Unidade Federativa (art. 10, §2°, do EAOB e CIRC-GCGJ - 276/2023).
Descumprida a determinação supra, ordeno a imediata notificação da OAB/MA, na pessoa de seu Presidente, na forma solicitada na CIRC-GCGJ - 276/2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
23/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:15
Juntada de termo
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22/11/2023 10:19
Juntada de petição
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20/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 19/11/2023 06:00.
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20/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/11/2023 06:00.
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20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/11/2023 06:00.
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16/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:27
Juntada de diligência
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15/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:24
Juntada de diligência
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0802020-51.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: YNGRID LOPES XAVIER REIS Advogada: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB/MA 19392 PROMOVIDAS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência, formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por YNGRID LOPES XAVIER REIS, em desfavor da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em suas razões requer a demandante a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, diante dos fatos relatados na exordial e documentação juntada, tendo em vista a reformulação do pedido ora feito, no sentido que a requerida seja obrigada a indicar profissional enfermeiro obstetra credenciado ou não em sua rede de profissionais para prestar o serviço, conforme solicitação médica ou custeio os honorários da profissional indicado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mi reais).
Instada a se manifestar sobre as razões do indeferimento do pedido objeto da demanda (ID105500542), a segunda reclamada não apresentou óbice ao deferimento do pleito liminar, tendo colacionado a guia de autorização, na qual consta a descrição do serviço consulta com enfermeiro obstetra ou obstetriz, bem como comunicação à beneficiária.
Decido.
Não há que se negar o dever do plano de saúde em dar integral assistência hospitalar à autora, visto que uma de suas obrigações fundamentais é manter a integridade da assistência à saúde, seja individual e coletiva devendo atender a todos que dela necessite em qualquer grau de complexidade.
Sobre a concessão de tutela antecipada, sabe-se que, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência), é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo CPC.
Tratando-se de medida visada por urgência há de restar de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste aspecto tem-se da análise do caso, ser possível se inferir a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito fundamental para deferimento da medida antecipatória vindicada, resta configurado, na medida em que a ausência de cobertura do seu plano pode gerar inúmeros danos à Postulante.
As práticas relatadas na inicial e corroboradas pelo acervo probatório levam a constatar que o deferimento da medida pleiteada, neste momento processual, sem a oitiva da parte adversa, ou caução, é medida que se faz urgente e necessária.
Com efeito, demonstram os autos, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), porquanto, se comprova mediante a documentação trazida pela parte demandante, notadamente a prescrição médica, solicitação junto ao plano de saúde e a comprovação de inexistência de profissionais credenciados à reclamada que prestem o serviço requerido, entre outros, enfim documentos que traduzem a existência do direito pleiteado.
Portanto, visando à proteção dos direitos da requerente, principalmente o direito à vida, considerando ainda as razões da postulante acostadas aos autos, concluo que deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, as promovidas, UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, disponibilizem os serviços do profissional enfermeiro(a) obstetra por sua rede credenciada ou custeie os serviços de profissional com tal especialidade para o atendimento da suplicante, YNGRID LOPES XAVIER REIS, no momento do seu parto, cumprindo informar a este Juízo o nome do(a) profissional que fará o atendimento, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITEM-SE as Reclamadas, com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/11/2023 17:08
Juntada de petição
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13/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 11:29
Juntada de petição
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06/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:59
Juntada de termo
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06/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:27
Juntada de petição
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31/10/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 07:02
Juntada de diligência
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31/10/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 06:59
Juntada de diligência
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27/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:09
Juntada de diligência
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26/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:18
Juntada de termo
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26/10/2023 10:16
Juntada de petição
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24/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de outubro de 2023.
PROCESSO: 0802020-51.2023.8.10.0007 REQUERENTE: YNGRID LOPES XAVIER REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 28/11/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802020-51.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: YNGRID LOPES XAVIER REIS Advogada: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB/MA 19392 PROMOVIDAS: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por YNGRID LOPES XAVIER REIS, em desfavor da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME E HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde das requeridas (benefício nº 820618), assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e que se na 37ª semana gestacional, com data prevista de parto – DPP dia 10/11/2023 e deve realizar acompanhamento com enfermeira obstetra durante o trabalho de parto, nos termos do requerimento médico.
Trata-se de sua primeira gravidez e deseja realizar um parto normal, sem intervenções médicas/cirúrgicas desnecessárias, por ter ciência dos benefícios do pós-parto normal e dos riscos envolvidos em uma cesariana e que faz seu acompanhamento pré-natal com o médico obstetra, Dr.
Paulo Sérgio Gusmão Lemos, credenciado ao plano de saúde.
Acontece que, durante uma de suas consultas ao obstetra, quando foi possível atestar a plena capacidade de parir pela via de parto escolhida, foi informada de que era possível o parto normal, sob a condição de ser acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto e que o referido médico obstetra lhe solicitou a assistência de uma enfermeira obstetra, conforme pedido médico.
Em 30/08/2023 se dirigiu à sede das Promovidas, em busca de informações sobre enfermeiras obstetras credenciadas ao plano e juntou o requerimento médico (protocolo de nº 357511, 20230830 e 285627), sendo agendada consulta com a enfermeira obstetra, Dra.
Ivaneide para o dia 09/10/2023, a qual lhe informou que realiza apenas consulta pré-natal e que o plano não fornece profissional para prestar a assistência no trabalho de parto.
O fato é que o valor do serviço requerido, custa em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que não possui condições financeiras para custeá-lo e que chegou à profissional Ieda Gisélia, enfermeira obstetra registrada no Coren/MA, que realiza a assistência durante o trabalho de parto, em ambiente hospitalar (no valor de R$ 4.500,00).
Portanto, diante do requerimento médico, da ausência do profissional requisitado credenciado ou referenciado ao plano e da não indicação de profissional não credenciado para prestar a assistência, considerou o comprometimento de sua renda familiar ao celebrar contrato de serviços com a enfermeira, vez que sem a assistência da enfermeira obstetra, o parto normal é completamente inviável.
Destaca-se que o contrato firmado com enfermeira obstetra deverá ser pago até dez dias antes da data prevista para o parto, no dia 25/10/2023, ou caso o parto ocorra antes dessa data, deverá ocorrer de forma integral na data do parto.
Afirma que está na reta final da gestação e que está desamparada pelo plano de saúde, mesmo com oportunidades para indicar uma profissional credenciada ou não credenciada para garantir a prestação do serviço, embora tenha sido solicitado por meio de relatório médico, sendo exposta a uma situação de risco, tanto para ela quanto para o bebê.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para que a Requerida seja obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto da Autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos), depositados na conta corrente nº 46959-9, agência nº 2954-8, do banco do Brasil, de titularidade de Ieda Gisélia Vasconcelos Pinheiro (CPF: nº *85.***.*94-04), sob pena de imposição de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, entretanto, concluo que o pleito antecipado pretendido muito se confunde com o próprio mérito, além de que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Note-se que o Requerente pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido da Requerida custear o serviço de assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o seu trabalho de parto (no valor de R$ 4.500,00), depositado na conta corrente nº 46959-9, agência nº 2954-8, do banco do Brasil, de titularidade de Ieda Gisélia Vasconcelos Pinheiro.
Ocorre que um eventual deferimento de tal pleito, acarretaria efeitos irreversíveis, na medida em que sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, em flagrante violação ao art. 300, § 1º do CPC e inobservância ao princípio do contraditório.
Outrossim, mesmo não deferindo a tutela de urgência pelos motivos já expostos, entendo que o caso, por se tratar de matéria de saúde, que possui resguardo constitucional, merece atenção especial por parte deste juizado, de tal forma que a audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, deva ser realizada em data com a maior brevidade possível.
Destarte, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às partes Demandadas.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
CITEM-SE as Reclamadas, com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
19/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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