TJMA - 0802263-88.2023.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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23/09/2024 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA SANTOS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA SANTOS SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA MARIA SANTOS SOUSA - CPF: *09.***.*29-11 (AUTOR).
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17/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA SANTOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802263-88.2023.8.10.0073 Autor(s): REGINA MARIA SANTOS SOUSA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar (anotando-se o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
18/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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