TJMA - 0022738-38.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 00:22
Juntada de Certidão
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13/02/2024 23:51
Desentranhado o documento
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13/02/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2024 17:59
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 19:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2023 16:52
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022738-38.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - OAB/MA 5924 EXECUTADO: L C LICAR CARVALHO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação movida por COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. em face de L C LICAR CARVALHO - EPP, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 32554060.
O processo encontra-se paralisado, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID nº 101242073.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 99207964 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 23:49
Juntada de Certidão
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05/01/2023 05:29
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 09:23
Juntada de diligência
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27/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:35
Juntada de Mandado
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05/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:09
Juntada de petição
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02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
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15/07/2020 02:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA CAMELO FERREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:56
Decorrido prazo de L C LICAR em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
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27/06/2020 08:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/06/2020 08:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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