TJMA - 0016924-16.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2024 18:00
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 11:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016924-16.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB/MA 7221-A, GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA 7515-A EXECUTADO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO COSTA - OAB/MA 5517-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DECISÃO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL/MA promoveu neste Juízo MEDIDA CAUTELAR INOMINADA como procedimento preparatório da ação principal, contra o UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, objetivando tutela liminar para assegurar a manutenção dos termos contratuais firmados entre os litigantes, em especial o restabelecimento de atendimento dos sindicalizados no Hospital São Domingos.
Deferido inaudita altera pars o pedido (Id. nº 33039573, pag. 62 - 64), decisão essa datada de julho de 2012, sendo que restou verificado nos autos, que a parte autora não protocolou a ação principal nos termos do art. 806 do CPC/73, atual art. 308 do CPC.
Seguiu-se a conclusão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Não visando a presente ação cautelar provimentos auto satisfativos ou meramente consecutivos (justificações, protestos, interpelações e notificações), nem de antecipação de provas (vistoria e inquirições ad perpetuam rei memoriam), certamente é seu escopo uma espécie de segurança que importa em constrição judicial mediante antecipação provisória de prestação jurisdicional, com vistas a garantir a eficácia e a execução do pedido principal, incidindo, neste caso, em sua plenitude, o preceito do art. 806 do CPC/73, atual art. 308 do CPC..
Segundo o STJ, "a ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional.
O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 14.08.2006).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1.
Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3.
Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4.
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5.
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente.
Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso.
Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6.
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal.
No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No caso, não tendo a parte autora ingressado nestes autos, com a ação principal no prazo legal, ou seja, de 30 (trinta) dias após a efetivação da decisão cautelar, registrou-se a caducidade da medida, sanção imposta pela lei à inércia do interessado, forte no art. 308, do CPC.
Portanto, é de rigor, a extinção do processo sem exame de mérito, ante a ausência de pressuposto para seu desenvolvimento regular.
ANTE O EXPOSTO, considerando o não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, da efetivação da Medida Cautelar, JULGO EXTINTO o processo, base no artigo 309, do Código de Processo Civil.
REVOGO A LIMINAR concedida (Id. nº 33039573, pag. 62 - 64).
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
17/10/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2023 13:56
Juntada de petição
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04/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:50
Juntada de petição
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17/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:53
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:56
Juntada de termo
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18/11/2021 15:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:54
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:47
Juntada de petição
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13/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/07/2020 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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