TJMA - 0802469-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:26
Juntada de petição
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24/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:09
Juntada de despacho
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11/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:58
Juntada de malote digital
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08/01/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:50
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802469-66.2019.8.10.0001 AUTOR: WELBER SANTOS DO NASCIMENTO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposta por WELBER SANTOS DO NASCIMENTO e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de créditos a título de reposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos seus vencimento para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 até a data em que o Estado implante a referida parcela em folha de pagamento dos substituídos.
Em despacho de Id 18250890, este Juízo determinou a intimação dos exequentes para comprovação da condição de associados na data da propositura da Ação Coletiva n.° 0025326-86.2012.8.10.0001, sob pena de extinção do feito.
A parte exequente se manifestou sobre sua legitimidade sob o Id 18990121.
Pedido de desistência do exequente MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA, homologado em Sentença de Id 27130244, com trânsito em julgado em Id 28794342.
Decisão de Id 30684172 determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), que trata da aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva.
Decisão de implantação do índice de 11,98% sobre as remunerações dos exequentes (Id 90953254).
O executado informou interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de implantação (Id 97194053).
A parte exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado (Id 102292961).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado à inicial, atinente à disposição do artigo 98, §1º do CPC.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso dos autos, conforme despacho de Id 18250890, a prova de filiação à ASSEPMMA na época da propositura da Ação Coletiva e cópia da Ata da Assembleia que autorizou a representação em juízo não foram apresentadas, o que é indispensável à verificação da legitimidade dos Exequentes para prosseguimento do feito.
Compulsando os autos virtuais, verifico que a parte Exequente, em sua manifestação de Id 18990121, requereu o afastamento do requisito da filiação para prosseguimento do feito, não apresentando a documentação requerida pelo Juízo.
Insta reverberar que quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que as Associações não substituem os associados, mas representam seus interesses em juízo (REsp 1374678/RJ, /rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015), o que se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou o mérito do tema com repercussão geral no RE 612.043/PR, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e fixou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Ainda, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o STF entendeu que as balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Diante disso, é de se reconhecer que apenas os associados ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento são beneficiários do título exequendo, verbis: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
E em que pese os argumentos expostos pelos Exequentes, que pugnaram pela não aplicação das teses, tenho que ainda que se aplicasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 866.350/AL), em vigor à época da propositura da ação, a necessidade de comprovação de filiação permaneceria inalterada, em razão do que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, verbis: "Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." Outrossim, não há violação à coisa julgada, pois é incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA para o ajuizamento da ação coletiva em comento, mas a legitimidade ativa de cada beneficiário somente é aferida quando do ajuizamento da execução individual, sendo integralmente aplicáveis as novas nuances jurisprudenciais, sendo matéria de ordem pública, de forma que a presente execução se encontra em desacordo com o que dispõe o art. 778 do CPC (“Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”).
Assim, é evidente que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios.Este entendimento é corroborado, inclusive, em recentíssimas decisões proferidas pelas Terceira e Quinta Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em apreciação da controvérsia acerca da legitimidade de não filiados executarem a ação coletiva proposta pela ASSEPMMA.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009756020188100091 MA 0325242019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 30/01/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II.
Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III.
Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV.
Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, para que fossem beneficiados pela sentença coletiva, os Exequentes deveriam comprovar que a) estavam filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, a ser comprovada pela lista apresentada junto à inicial; b) são residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) autorizaram o ajuizamento da ação, não se desincumbindo de seu ônus.
Com efeito, verifica-se que os exequentes não possuem título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não eram filiados à Associação autora, portanto não estavam representados na data do ajuizamento da ação (conforme lista de id. 16703758), de acordo com a disposição expressa do artigo 778, do CPC.
Nesta senda, nos termos da legislação processual, verificando o Juízo a inépcia da inicial e, intimada, a parte não cumprir a diligência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Veja-se: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Deste modo, não é outra a conclusão senão a ilegitimidade dos Exequentes para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), por não haver prova de sua filiação à ASSEPMMA na época da propositura da referida ação, de forma que não estão contemplados nos limites subjetivos do julgado, além de não terem apresentado o restante da documentação requerida.
Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, verificada a inépcia da inicial pela propositura da demanda sem os documentos indispensáveis e a ilegitimidade dos Exequentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem analisar o mérito por serem os exequentes partes manifestamente ilegítimas, vez que não possuem o título, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC e, portanto, REVOGO o conteúdo da Decisão de Id 90953254.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais face a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 15:34
Juntada de petição
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25/09/2023 15:25
Juntada de petição
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19/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:16
Juntada de petição
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26/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 22:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 16:33
Outras Decisões
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27/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:10
Juntada de petição
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30/06/2022 20:07
Juntada de petição
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08/06/2020 16:23
Juntada de petição
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08/05/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2020 21:40
Juntada de petição
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21/01/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:48
Extinto o processo por desistência
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01/10/2019 15:20
Juntada de petição
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09/05/2019 17:11
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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