TJMA - 0800730-03.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO SOUZA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO SOUZA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2025 11:15
Outras Decisões
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25/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:45
Juntada de petição
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01/11/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:22
Juntada de petição
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17/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:49
Juntada de contestação
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26/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:10
Juntada de petição
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26/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo n. 0800730-03.2023.8.10.0071 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILSON CUNHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA (OAB 15960-MA) REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por EMILSON CUNHA SANTOS em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 2021, ao buscar seu seguro desemprego teve seu pleito negado em razão de estar cadastrado como "empresário".
Surpreso, se dirigiu à Junta Comercial do Estado do Maranhão-JUCEMA com o intuito de buscar esclarecimentos e solucionar a questão.
Afirma que, em pesquisa da situação cadastral em 07/10/2021, descobriu-se que o autor possuía uma EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI, cujo nome era AUTO PECAS CUNHA EIRELI.
Sustenta que apesar de ter solicitado o cancelamento da inscrição indevida, a empresa continua ativa.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a Junta Comercial do Estado do Maranhão-JUCEMA retire o nome do autor dos atos constitutivos da empresa bem como interrompa qualquer relação que possa existir entre o autor e a sociedade empresária em questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Não vislumbro, porém, a presença dos requisitos para a concessão da medida, pois não existem nos autos elementos suficientes para subsidiar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, fazendo-se necessária a produção de outras provas para formar a convicção deste juízo.
A parte autora afirma que, em 2021, tentou obter seu seguro desemprego e teve pleito negado em razão de estar cadastrado como "empresário.
Além do mais, o Boletim de Ocorrência (Id. 99602039), a solicitação de cancelamento (Id. 99602046) e o processo administrativo (Id. 99602050) também são referentes ao ano de 2021, o que esvazia o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos termos dos fundamentos acima exarados.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BACURI, 22 de agosto de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082117494953700000092792944 Procuracao Emilson Procuração 23082117494985500000092792988 Declaracao Emilson Declaração 23082117495005000000092792992 Emilson Documento de identificação 23082117495032500000092794147 comprovante residencia Comprovante de endereço 23082117495057000000092794151 Boletim de ocorrencia Documento Diverso 23082117495085700000092794155 situaccao cadastral anterior Documento Diverso 23082117495107500000092794158 solicitacao de cancelamento Documento Diverso 23082117495149300000092794160 processo administrativo .
Documento Diverso 23082117495226300000092794163 Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral Documento Diverso 23082117495286300000092794165 ENDEREÇOS: EMILSON CUNHA SANTOS RUA VELHA, S/N, CARDINA, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA Avenida Pedro II, 209, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 -
24/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 12:55
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:25
Juntada de diligência
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29/08/2023 11:02
Juntada de protocolo
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25/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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