TJMA - 0800350-58.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 15:49
Juntada de Certidão de juntada
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25/11/2024 22:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:59
Juntada de petição
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19/09/2024 13:00
Juntada de petição
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19/09/2024 12:58
Juntada de petição
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18/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2024 10:15
Homologada a Transação
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10/09/2024 10:46
Juntada de petição
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02/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:05
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:39
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:46
Juntada de petição
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16/02/2024 20:46
Juntada de petição
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05/02/2024 16:13
Juntada de petição
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31/01/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2024 22:20
Juntada de petição
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31/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 20:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:35
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:51
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 19:00
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:48
Juntada de contestação
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17/10/2023 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800350-58.2023.8.10.0142 REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
DOMINGOS RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos ao serviço/produto bancário CESTA BENEFIC1.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
14/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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