TJMA - 0822418-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DIVINO ALEXANDRE DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:27
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2024 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:20
Juntada de contestação
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 14:05
Juntada de termo de juntada
-
27/10/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
-
25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Ação Rescisória n.º 0822418-40.2023.8.10.0000 Autor: Divino Alexandre de Lima Advogado: Welger Freire dos Santos OABMA 4534 e outros Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Divino Alexandre de Lima, com objetivo de rescindir a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal que lhe condenou “(…) nas seguintes sanções: a) Suspensão de seus direitos políticos por 03 anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 anos; c) Obrigação de reparar o dano causado ao erário, cujo valor será obtido em liquidação de sentença a ser movida pelo Ministério Público, se for o caso; d) Pagamento de multa civil no valor equivalente a 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados no art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ambos a contar da citação; e) Pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria proceder com seu cálculo e cobrança na forma da Lei.” Na ação civil pública originária da sentença condenatória ora guerreada, o Ministério Público sustentava que o Requerente teria permanecido inerte quanto a disponibilização de valores paga o pagamento de precatórios no valor de R$ 117.148,70 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos), omissão esta, que no entender do Parquet caracteriza-se como dolosa, pois retarda ou deixar de praticar ato de ofício, causando prejuízos, para além da ofensa aos deveres de transparência e de fiscalização dos recursos públicos onde, ao final, imputa-lhe as condutas como ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, II, da LIA.
Neste contexto o Autor manejou esta rescisória com o argumento de “(…) o Município de Lago Açu não foi intimado para nenhum ato, sendo surpreendido com a certificação do trânsito em julgado da sentença de procedência dos pedidos, além da gradação requerida pelo Ministério Público e do que contém na sentença, que não decretou a perda do cargo.” Argumenta ainda que “(…) Em uma matéria de tamanha gravidade, cujo resultado é a cassação do mandato obtido pelo voto popular, deixar de sanear o processo sem dizer em que recairá a atividade probatória, o ônus da prova, sem delimitar as questões de direito relevante para a decisão de mérito, e sem observar o princípio da duração razoável do processo, da vedação à decisão surpresa, do contraditório e ampla defesa e da cooperação, causando assim prejuízo à parte, implica em nulidade processual.” Por fim, sustenta que “(…) a jurisprudência sobre a LIA se formou de modo a admitir a punição do administrador improbo, desonesto.
Não o inapto, que no caso, sequer teve conhecimento dos fatos, exceto quando intimado pessoalmente acerca do cumprimento de sentença que pode culminar com a perda do cargo de prefeito.” Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão da tutela provisória em caráter de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da r.
Sentença rescindenda para “(…) suspender o curso do cumprimento de sentença do Processo nº 0801075-86.2018.8.10.0024, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Bacabal, até o julgamento demérito da presente ação rescisória, e no mérito, julgar procedente a rescisória, e improcedente a ação de improbidade administrativa citada.” A inicial veio acompanhada do processo em trâmite no 1o Grau bem como veio acompanhada do pagamento do depósito exigido pelo Art. 968 do CPC. É o sucinto relatório, passo a análise da decisão.
O ajuizamento da Ação Rescisória, como se sabe, não impede o cumprimento da sentença ou do Acórdão rescindendo, salvo na hipótese de concessão excepcional de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, na forma do que prevê o artigo 969 do CPC/15.
No tocante a medida de natureza cautelar, registre-se que este pleito provisório encontra disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, em complementação, o artigo 303, do CPC a petição inicial pode limitar-se a requerer tutela antecipada e a indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo nos casos de urgência contemporânea à propositura da ação, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Contudo, de acordo com o artigo 969, do CPC a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim sendo, extrai-se do citado dispositivo legal que, além do preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 303, ambos do CPC, verifica-se que para a concessão de antecipação de tutela em sede de Ação Rescisória, deve também ser imprescindível a medida de urgência, mormente porque a ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da coisa julgada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo INSS, em que visa rescindir, com fundamento no art. 485, V, do CPC, acórdão proferido pela Terceira Seção, Relatora Min.
LAURITA VAZ, no julgamento do REsp 1.214.717/PR. 2.
A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida ( AgRg na AR 3.715/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007, p.172). 4.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, porquanto, antes do contraditório, ausentes os requisitos para a sua concessão. 5.
Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg na AR 5.415/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014) Em uma análise perfunctória, exercendo juízo de cognição superficial, própria para apreciação de pedidos dessa natureza, deve-se ater aos requisitos do risco de grave dano ou de difícil reparação desde que apresentada relevante fundamentação, o que, salvo melhor juízo.
A respeito do tema, Marinoni e Arenhart, ensinam que: "Poderá o autor, excepcionalmente, e havendo a demonstração irretorquível de que a execução da sentença rescindenda poderá causar- lhe dano irreparável ou de difícil reparação, postular tutela antecipatória para suspender os efeitos da sentença rescindenda desde que demonstre, de pronto a"verossimilhança"do fundamento da ação rescisória (art. 273 do CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil V.2 - Processo de Conhecimento, 9a edição, São Paulo: RT, 2010, p. 665).
Assim, o deferimento da tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcional, devendo ser concedida apenas se atendidos todos os seus pressupostos.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O risco de grave prejuízo ao Requerente é manifesto, isto porque consoante se observa, de fato, há uma condenação por ato de improbidade administrativa, transitada em julgado, a qual, dentre outros, suspende os seus direitos políticos, exercício de cargo público, proibição de contração com Poder Público dentre outros.
Corrobora a presença do grave prejuízo ao Requerente a alegação de não ter sido pessoalmente notificado acerca das requisições feitas pelo Poder Judiciário maranhense para o adimplemento do precatório citado, o que de fato, aparentemente não se encontra dos autos tal comprovação.
Ademais, ressalte-se ainda acerca da suposta nulidade no reconhecimento de sua revelia, cuja consequência foi o julgamento antecipado da lide.
Isto porque, conforme se extraí dos autos, nos termos da jurisprudência nacional, não se aplica à Ação de Improbidade os efeitos da revelia, pois a ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia. É fato que a similitude de situações punitivas de ambas as ações (improbidade e penal) impõe em ambas as ações a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu.
Nesse sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
LESÃO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
REVELIA.
PROXIMIDADE ENTRE AÇÃO DE IMPROBIDADE E AÇÃO PENAL.
VERDADE REAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Pelas imputações do MPF, aceitas pela sentença, o Secretário de Saúde do Município de Pau D'Arco/PI (segundo demandado), gerindo recursos do FUNDEB entre 01/01 a 31/05/2007, teria adquirido material de expediente no valor de R$ 27.627,55, sem o devido procedimento licitatório, e, ainda, realizado despesas fragmentadas de R$169.158,58. 2.
Já o Secretário de Saúde (terceiro demandado) do período de 01/06 a 31/12/2007, da mesma forma, teria realizado despesas fragmentadas no total de R$134.220,62, tendo o primeiro demandado, então Prefeito, teria concordado com a realização de gastos em desconformidade com a lei de licitação, dado ser o responsável pelos pagamentos. 3.
A ação de improbidade administrativa, pela proximidade punitiva que tem com a ação penal, impõe ao autor o dever de provar os atos dados como ímprobos, não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta decorrente da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho patrimonial.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 4.
A despeito de ter decidido (indevidamente) pelos efeitos da revelia em relação a dois dos demandados que não contestaram, poderia a sentença demonstrar a prática da improbidade com base na prova dos autos - não foram produzidas provas além das que deram base à inicial! -, mas não o fez, contentando-se com os fatos, em si mesmos, tal como narrados na petição inicial pelo MPF, de modo a fazer uma sinonímia indevida entre meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos (a má-fé, como dolo da improbidade) e os atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 5.
As compras - gêneros alimentícios para a rede escolar, combustível e peças, material de construção etc. - foram realizadas e revertidas em prol da sua finalidade, e nem a inicial diz o contrário.
Os fatos dos autos não justificam a leitura jurídica da sentença.
Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 6.
Os recursos públicos foram geridos e aplicados na sua destinação - inclusive com parecer favorável da Controladoria Geral do Município -, não passando, a ausência de licitação e o fracionamento de despesas, de atipicidades administrativas que não tiveram, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública. 7.
A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa, inexistentes na espécie. 8.
Apelação dos requeridos provida.
Prejudicado o exame do mérito da apelação do Ministério Público. (TRF-1 - AC: 00245798920114014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DE UMS DOS RÉUS PROVIDA.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU, NO TERMOS DO § 11º DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21.
I – Depreende-se dos autos que os réus foram condenados pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II – O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
IV – In casu, não houve comprovação da existência do elemento subjetivo dolo na suposta ausência de prestação de contas, com o fim de ocultar eventuais irregularidades, existindo, inclusive, documento nos autos, comprobatório do envio/registro ainda que intempestivo das contas.
V – A ação de improbidade administrativa exige a demonstração dos atos ímprobos, principalmente do seu elemento subjetivo, não sendo suficiente a verdade da confissão ficta proveniente da revelia.
Na ação de improbidade, assim como na ação penal, se faz necessário a observância do princípio da verdade real, podendo/devendo o magistrado, sempre que possível, buscar o conhecimento do que verdadeiramente ocorreu.
VI – Apelação do FNDE a que se nega provimento.
Provimento ao recurso de apelação de Edilson Cardoso de Lima, para reformar a sentença, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta.
VII – Demanda julgada improcedente em relação ao recorrido Jaci Soares Corrêa, ante o reconhecimento da inocorrência da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do § 11º do artigo 17 da Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21. (TRF-1 - AC: 10000801420174013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO - APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE - ARTIGO 345, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NA APELAÇÃO - DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO - QUESTIONAMENTO DO JULGADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - RESULTADO INALTERADO. - A norma prevista no artigo 345, incisos II, do Código de Processo Civil, afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia, quando os fatos envolvidos no litígio se referirem a direitos indisponíveis ligados ao próprio réu, como os direitos da personalidade e o direito a alimentos.
No caso, o que está se discutindo é a prática de ato de improbidade administrativa, não havendo discussão de fato relativo a direito indisponível da ré.
Ademais, não há contradição entre os fatos alegados na inicial, que sustenta a ocorrência de perseguição política a servidor, e a prova testemunhal, o que afasta a incidência do inciso IV, do artigo 345, do Código de Processo Civil, ao caso - O não conhecimento da parte da apelação que envolve matéria fática foi fundamentado não apenas em razão da preclusão, mas também na vedação da inovação recursal, logo, ainda, que os efeitos da revelia fossem inaplicáveis ao caso, em razão do artigo 345, II e IV, do Código de Processo Civil, o resultado do julgamento se manteria inalterado - Rejeita-se a parte dos embargos que aponta omissões inexistentes no acórdão, sendo que o referido recurso não constitui via recursal adequada para questionamento de julgado. (TJ-MG - ED: 00178855420188130003 Abre Campo, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 15/12/2022, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Some-se ainda que em sua inicial o Ministério Público além de pleitear a notificação do acusado, requereu também a notificação do Município de Lago Açu, pessoas que não se confundem.
E, nesse sentido, não há provas de que o Município de Lago Açu teria sido corretamente citado para apresentar contestação aos termos da ação de improbidade administrativa.
Nesta esteira, é comezinho que o prazo para contestar deve ser computado a partir da última citação, nos termos do §1o, do Art. 231 do Código de Processo Civil, de modo que, na hipótese destes autos, repita-se, ao menos nesta fase preambular, ainda nem foi aberto.
Quanto ao segundo requisito, a probabilidade do direito suscitado pelo Autor, também, se verifica presente, isto porque, a sentença que buscam rescindir, encontra-se precedida de atos cuja a regularidade aparenta irregularidade formal e material, o que poderá a procedência desta rescisória.
Assim, diante da presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida - verossimilhança das alegações e receio de dano iminente e de difícil reparação – a concessão da tutela antecipada é a medida que melhor se encaixa, no sentido de salvaguardar o direito do Requerente e o risco de dano irreparável, dano este que não se perpetuará caso a decisão, ao final seja revista.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência e, por via de consequência determino a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de n.º 0801075-86.2018.8.10.0024 e por via de consequência, determino o sobrestamento de seu cumprimento, até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 970 do CPC/2015, cite-se o Ministério Público de 1o Grau para, no prazo legal, apresentar contestação aos termos da inicial.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/10/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 14:32
Juntada de malote digital
-
23/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2023 08:53
Juntada de petição
-
08/10/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839212-36.2023.8.10.0001
Flavia Fernandes da Silva Rodrigues
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 11:55
Processo nº 0002057-17.2016.8.10.0053
Jairton Rodrigues da Silva
Magno Nascimento Castro
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2016 17:18
Processo nº 0813267-60.2023.8.10.0029
Carlos Alberto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2023 11:35
Processo nº 0849968-07.2023.8.10.0001
Francisco da Conceicao Alves Serrao
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2023 20:32
Processo nº 0801492-20.2023.8.10.0103
Maria Francinete Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2024 09:25