TJMA - 0800112-32.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 21:39
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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11/05/2021 21:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:08
Juntada de petição
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11/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:09
Juntada de
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09/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:20 Vara Única de Arari .
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08/04/2021 10:13
Extinto o processo por desistência
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07/04/2021 20:22
Juntada de contestação
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07/04/2021 17:05
Juntada de petição
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07/04/2021 16:56
Juntada de contestação
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06/04/2021 10:32
Juntada de petição
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25/03/2021 07:05
Juntada de petição
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24/03/2021 10:50
Juntada de petição
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17/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800112-32.2021.8.10.0070 - ALMIR BOGEA x CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DESPACHO: DESPACHO. Vistos etc., Designo sessão de Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril de 2021, às 09:20, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição. Destaca-se que as devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Arari (MA), 3 de março de 2021 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Respondendo.
Advogados do reclamante: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO, Advogada do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo. -
15/03/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:51
Juntada de edital
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03/03/2021 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:20 Vara Única de Arari.
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03/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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