TJMA - 0800537-28.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 09:07
Desentranhado o documento
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14/12/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800537-28.2022.8.10.0069 Autor(a): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA Ré(u): JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Araioses em face de José Deusdete Rodrigues de Souza Junior, ambos já qualificados, alegando excesso de execução sob o fundamento de que "o demonstrativo de cálculos apresentado é inadequado, pois os valores cobrados não correspondem a correta atualização do montante (considerando incidência de juros de apenas 0,5% a.m.) e demais índices legais", sem, contudo, declarar qual o valor que entende correto, ou, juntar planilha ou qualquer outro documento.
O Embargado impugnou os embargos defendendo que "apresentou planilha de cálculo de forma correta, preenchendo os requisitos que a lei nº 9.494/97 determina", juntando a planilha de cálculos.
Relatados.
DECIDO.
Coibindo a prática vetusta do executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar o excesso do débito apontado pelo credor.
Assim, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de não conhecimento deste fundamento, conforme regra do § 2º, do art. 535, do CPC.
Entendo que, ainda que o Embargante tivesse consignado o valor que entende correto, não lhe retiraria a obrigação de apresentar a memória de cálculo.
In casu, o município embargante nem consignou o valor que entende devido, nem fez juntar a planilha de cálculos que demonstrasse o erro na atualização, de modo que se impõe o não conhecimento deste fundamento, e, consequentemente a improcedência dos embargos, considerando que é o seu único fundamento.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo Embargante, no patamar de 10% sobre o valor executado.
Sentença não sujeita a remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 23/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
24/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:26
Juntada de petição
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07/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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