TJMA - 0801486-98.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:18
Juntada de termo de juntada
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:41
Juntada de petição
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15/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 23:47
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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26/11/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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31/07/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:01
Juntada de petição
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15/07/2024 12:33
Juntada de petição
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12/06/2024 14:21
Juntada de petição
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12/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:44
Juntada de termo de juntada
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08/04/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
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08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:43
Juntada de petição
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10/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
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04/01/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:23
Juntada de petição
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23/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801486-98.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): SOELMA ALMEIDA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/10/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:31
Juntada de contestação
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29/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:26
Juntada de petição
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25/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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