TJMA - 0822608-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2025 19:15
Juntada de termo de juntada
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04/09/2025 16:32
Juntada de carta de ordem
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03/09/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO CORDEIRO GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 16:42
Juntada de petição
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07/02/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2024 00:45
Decorrido prazo de Blog Maranhão de Verdade em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO CORDEIRO GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CORDEIRO GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Blog Maranhão de Verdade em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Blog Maranhão de Verdade em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0822608-03.2023.8.10.0000 Agravante: Ricardo Cordeiro Gonçalves.
Advogado: Fábio Cesar Teixeira Melo OAB/MA 8.018.
Agravados: Blog Maranhão de Verdade e Andreyson Wallace de Oliveira Braga.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento.
Intimem-se os ora Agravados para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 11:32
Juntada de diligência
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11/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:23
Juntada de diligência
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26/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:37
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822608-03.2023.8.10.0000 Agravante: Ricardo Cordeiro Gonçalves.
Advogado: Fábio Cesar Teixeira Melo OAB/MA 8.018.
Agravados: Blog Maranhão de Verdade e Andreyson Wallace de Oliveira Braga.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo Cordeiro Gonçalves em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca d Capital que indeferiu a tutela de urgência.
Afirma que a matéria contida no Blog é lesiva à honra e ao nome do agravante.
Aduz que a matéria tem a finalidade de caluniar e traz certidões afirmando que não responde a processos criminais.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal trata o direito à informação e o de liberdade de expressão com uma posição preferencial (preferred position) em relação aos demais direitos.
O Supremo Tribunal Federal entende que a censura é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e como Estado Democrático de Direito e a retirada de conteúdo jornalístico é medida excepcionalíssima.
Vejamos: A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.STF. 1ª Turma.
Rcl 22328/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Analisando o conteúdo da matéria jornalística, não constatei, prima facie, o dolo específico de caluniar.
A matéria não fala que o ora agravante praticou o crime de associação criminosa ou outros crimes específicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Aos ora Agravados para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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