TJMA - 0000321-91.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:23
Juntada de petição
-
24/10/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2021 15:51
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
18/04/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:12
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000321-91.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FRANCISCO SANTANA MORENO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - (OAB/MA 6060) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA 9348-A) SENTENÇA.
Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposto por ANTONIO FRANCISCO SANTANA MORENO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando ter verificado, a partir de 04/2013, que passou a sofrer deduções de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), no valor de sua aposentadoria (NB n° 1592116741), em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco requerido, mediante o contrato de n° 746640382, no total emprestado de R$ 6.732,86 (seis mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), que fora liberado em 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/05/2018.
Requer a condenação do(a) requerido(a), a fim de que o mesmo restitua em dobro as parcelas descontas indevidamente e que repare os danos morais impingidos.
Com a inicial, procuração e documentos de fls. 12/15 de id. 30471257.
Indeferida a liminar e determinada a suspensão em razão de IRDR aos 19/06/2018 (fls. 18/19 do id. epigrafado).
Determinada a citação (fls. 25).
Contestação e documentos apresentados às fls. 31/87 do id. referido, no qual a requerida alega a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar o contrato do suposto empréstimo aos autos.
Réplica em id. 33539371.
Em id. 36716908 o banco requer seja oficiado à agência bancária para que apresente extratos da conta do autor do período em que supostamente recebera o valor ora questionado. É o relatório. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, na forma do art. 355, I, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, no último dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, que motivou a expedição do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, orientando pela continuidade de tramitação dos feitos suspensos, razão pela qual foi determinada o fim da suspensão do presente processo.
Ainda sobre aquele incidente, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, senão vejamos, motivo pelo qual indefiro o pleito do réu em oficiar à agência bancária para juntar tais informações, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, verifica-se que, em abril de 2013, começou a ser descontado nos proventos de aposentadoria do requerente o valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) em 60 (sessenta) vezes, os quais efetivamente persistiram até o término do contrato ora questionado, previsto para 07/05/2018, uma vez que não houve deferimento da liminar, resultando no valor de R$ 12.204,00 (doze mil, duzentos e quatro reais).
A seu turno, a parte requerida não acostou aos autos o contrato em questão, inviabilizando a comparação de assinaturas e a aferição de sua legitimidade, apesar de ter sido devidamente intimada para exibir o referido termo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o(a) requerido(a) não efetuar a exibição nem justificar.
Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco da ordem de transferência eletrônica de valores para a conta da parte requerente, é direito dessa a repetição simples dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria.
Devolução em Dobro O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas da contratação do empréstimo com a anuência do(a) autor(a), tampouco da transferência de quaisquer quantias à sua conta bancária; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, de modo a se concluir pela devolução em dobro do quantum indevidamente descontado de seus proventos, conforme dispositivo legal supra.
Dano moral Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
No presente caso, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento do contrato de n° 746640382 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, devendo suspender os descontos, se ainda persistirem, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto, além de devolver a quantia descontada, qual seja, R$ 12.204,00 (doze mil, duzentos e quatro reais) em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos. b) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em atenção ao art. 526 do CPC, as partes podem cumprir voluntariamente a sentença, hipótese em que não haverá novos honorários (de execução) e multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Vitória do Mearim(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular -
15/03/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
23/11/2020 19:55
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2020 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 10:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:25
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:02
Juntada de petição
-
23/06/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 12:40
Juntada de petição
-
22/05/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803708-55.2019.8.10.0147
Foto Sakura LTDA - ME
Kerollen Leticia Coelho de Oliveira
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 17:06
Processo nº 0808709-76.2016.8.10.0001
Rosalia Almeida Martins Nicacio
Estado do Maranhao
Advogado: Ernani Oliveira Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 18:24
Processo nº 0809718-97.2021.8.10.0001
Wellington Vitorio de Sousa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:42
Processo nº 0808539-02.2019.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Jailton Gomes
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 11:52
Processo nº 0800211-70.2021.8.10.0015
Amanda Araujo dos Santos Martins
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:12