TJMA - 0803513-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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15/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/12/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:12
Denegada a Segurança a ZEE DOG S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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13/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0803513-55.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ZEE DOG S/A ADVOGADA: RENATA NOVOTNY (OAB/RJ 67864) IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em atenção às considerações da parte impetrante no ID nº 15041173, notadamente respondendo a questionamentos da Eminente representante do Ministério Público, encaminhem-se novamente os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que ratifique - ou, caso entenda necessário, retifique - os termos do parecer exarado no ID nº 13424234.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
17/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 08:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:22
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:31
Juntada de petição
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10/02/2022 21:25
Juntada de petição
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07/02/2022 06:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0803513-55.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ZEE DOG S/A ADVOGADA: RENATA NOVOTNY (OAB/RJ 67864) IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em atenção ao que apontado pela Eminente representante da Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (ID nº 13424234), segundo a qual "em regra, para fins de discussão dos contornos constitucionais/legais da exigibilidade de tributo ou da atividade fiscal, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça pela ilegitimidade de Secretário de Estado da Fazenda para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança" (RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019), e em respoeito ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a impetrante para se manifestar, em 05 (cinco) dias, a respeito do ponto, oportunidade em que poderá demonstrar a vinculação do Secretário de Estado da Fazenda ao ato impugnado na ação mandamental.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
02/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:35
Juntada de petição
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01/12/2021 13:59
Juntada de petição
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05/11/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 17:23
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 13:59
Juntada de petição
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20/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:02
Juntada de petição
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01/10/2021 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 19:18
Juntada de petição
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16/09/2021 02:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:23
Juntada de petição
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09/09/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0803513-55.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ZEE DOG S/A ADVOGADA: RENATA NOVOTNY (OAB/RJ 67864) IMPETRADOS: ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em atenção ao constitucional princípio da razoável duração do processo, e considerando que as informações da autoridade coatora e a contestação à ação mandamental já foram apresentadas, acelero o rito processual abrindo novamente vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de habilitar o processo ao julgamento do próprio mérito do mandado de segurança, a despeito da interposição de agravo interno contra a decisão liminar.
Trata-se de providência benéfica a todas as partes, na medida em que privilegia a economia e a celeridade processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
02/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:14
Juntada de petição
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20/08/2021 10:08
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 14:51
Juntada de petição
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05/08/2021 08:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:57
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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30/07/2021 10:21
Juntada de petição
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27/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 18:00
Juntada de diligência
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27/07/2021 15:11
Juntada de petição
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27/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:28
Juntada de petição
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08/07/2021 10:53
Juntada de petição
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06/07/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:52
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 20:45
Juntada de petição
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25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 17:49
Juntada de diligência
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19/05/2021 13:16
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 17:44
Juntada de petição
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26/04/2021 15:43
Juntada de petição
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19/04/2021 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 10:41
Juntada de Ofício da secretaria
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14/04/2021 20:44
Juntada de petição
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12/04/2021 14:26
Juntada de contestação
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12/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ZEE DOG S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0803513-55.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ZEE DOG S/A ADVOGADA: RENATA NOVOTNY (OAB/RJ 67864) AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/04/2021 19:58
Juntada de petição
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08/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 12:32
Juntada de Ofício da secretaria
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29/03/2021 10:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2021 18:04
Juntada de petição
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22/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0803513-55.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: ZEE DOG S/A ADVOGADA: RENATA NOVOTNY (OAB/RJ 67864) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Zee Dog S/A em face de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, consubstanciado na exigência da Diferença de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Telecomunicações (ICMS/DIFAL) sobre suas operações comerciais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com base no Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015.
Na petição inicial, aduz a parte impetrante que a cobrança padece de inconstitucionalidade, uma vez que a autoridade Impetrada está exigindo o recolhimento do “ICMS/DIFAL”, instituído nos termos da EC nº 87/15, que alterou o art. 155, § 2º, inc.
VII, da CF/88, supostamente autorizado pelo Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015 e devidamente internalizado na legislação local por meio da Resolução Administrativa nº 29/2015, que deu nova redação ao art. 7º, caput, do Anexo 44, do RICMS/MA, sem que, contudo, exista Lei Complementar previamente editadpara legitimar a cobrança pretendida.
Segue alegando a incorreção dos efeitos produzidos pela exigência do “ICMS/DIFAL” sem que Lei Complementar tenha regulado as normas gerais, exatamente conforme exige o art. 146, III, “a” da Constituição Federal de 1.988, combinado com o art. 155, § 2º, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Ressalta que se está diante de irradiação concreta por parte da aludida cobrança indevida do imposto estadual incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, tudo a permitir, portanto, seu questionamento direto.
Afirma que o writ é a via adequada para questionar o ato coator inconstitucional, pois fere frontalmente dispositivos diretos e princípios constitucionais sufragados pela Constituição da República.
Argumenta ser impossível exigir o “ICMS/DIFAL” única e exclusivamente por meio de Convênio ICMS sem que este possa estar devidamente validado no sistema normativo por meio de Lei Complementar regulamente injetada no sistema jurídico nacional.
Pugna pela concessão de medida liminar que determine a suspensão da cobrança do tributo, alegando que o periculum in mora se consubstancia no fato de que a impetrante vem sendo compelida mensalmente ao recolhimento do “ICMS/DIFAL” de maneira inconstitucional, acarretando prejuízos financeiros e falta de competitividade no mercado.
Diz que, mantido o quadro ilegal, o prejuízo à impetrante será irreparável, já que poderá ser descapitalizada mensalmente e, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da exação, ficar sujeita a longa e morosa via da repetição do indébito via precatórios estaduais para receber os valores pagos indevidamente ao erário estadual.
Requer, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que lhe seja assegurada a inexigibilidade futura do ICMS Diferencial de Alíquotas, exigido nos termos da EC nº 87/15, mediante o regular depósito em juízo das parcelas vincendas devidas a este título, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos ilegais e/ou inconstitucionais, tendentes a negativar o cadastro da impetrante ou mesmo lhe impor quaisquer restrições políticas decorrentes dos depósitos promovidos no processo nos termos da liminar pretendida.
Pede, ao final, a concessão definitiva da segurança, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança indevida do imposto discutido, concedendo a ordem para eventualmente confirmar a concessão da medida liminar e ser cassado o ato coator, com os devidos corolários, entre eles, cassar, no que tange à impetrante, a exigência pela autoridade coatora do ICMS Diferencial de Alíquotas, tal como instituído pela EC nº 87/15, uma vez que revela-se inconstitucional por ausência de Lei Complementar necessariamente editada nos termos dos artigos 146, III, “a”, c/c art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, todos da CF/88. É o relatório.
Decido.
Para concessão da liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, deve-se observar o disposto no art. 7º, da Lei n°. 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Esse dispositivo legal, e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
A liminar merece ser indeferida, face à ausência do fumus boni iuris.
Com efeito, a parte impetrante narra que tem sido cobrado o ICMS/DIFAL sobre suas operações comerciais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com base no Convênio ICMS nº 93 de 17 de setembro de 2015, o que entende ser inconstitucional por carecer de regulamentação por lei complementar.
Contudo, a tese central da vertente ação mandamental – inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo – é entendimento que não recebe guarida na jurisprudência, visto que “(a) cobrança de DIFAL não viola a Emenda Constitucional nº. 87/2015, nem tampouco o pacto federativo que objetiva equalizar a arrecadação tributária quanto a sua cobrança, visando o equilíbrio fiscal quanto a arrecadação de Diferença de ICMS, entre estados, ou seja, quando a empresa está sediada em um Estado e o consumidor final não contribuinte está em outro Estado, fazendo-se necessário aplicar a justa medida de arrecadação.” (TJMA, Mandado de Segurança n. 0803874-43.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 27/03/2020).
Trago à colação outros precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 87/15 E DO CONVÊNIO ICMS Nº. 91.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNANIMIDADE.
I – A Emenda Constitucional nº. 87/2015 não viola o pacto federativo, pois tem por escopo garantir a igualdade tributária entre os Entes Federativos, de forma que não há se falar em violação a cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, I da CF/88.
II - Também não se observa qualquer ilegalidade do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015, o qual dispõe sobre as regras procedimentais (fórmula de cálculo, documento de arrecadação, fiscalização etc.) a serem observadas nas operações que destinam bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, não havendo nesta norma ingerência em matéria reservada a lei complementar.
III - O mandamus não se presta a atacar norma em tese, pois destina-se a combater ato concreto de autoridade coatora, nos termos da Súmula nº. 266 do STF, o que acaba por restringir, neste âmbito, a discussão sobre a licitude do Convênio ICMS Confaz 93/2015.
IV - Segurança denegada à unanimidade. (TJ/MA, Rel.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, lançado no MS nº 0807168-74.2017.8.10.000, em 31/01/2018). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS.
COBRANÇA DA DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A cobrança de DIFAL não viola a Emenda Constitucional nº. 87/2015, nem tampouco o pacto federativo que objetiva equalizar a arrecadação tributária quanto a sua cobrança, visando o equilíbrio fiscal quanto a arrecadação de Diferença de ICMS, entre estados, ou seja, quando a empresa está sediada em um Estado e o consumidor final não contribuinte está em outro Estado, fazendo-se necessário aplicar a justa medida de arrecadação.
II – Conforme já decidido por esta corte nos autos do MS nº 0807168-74.2017.8.10.000, em 31/01/2018, de relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire, não se verifica a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87/2015 e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ 93/2015, que dispõem sobre os critérios de cálculos a serem adotados quando do recolhimento do DIFAL em tarifas interestaduais, quando o consumidor final se encontra em Estado diverso da sede da empresa.
III.
Segurança Denegada de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, MS 0809539-74.2018.8.10.0000, em 10/09/2019, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas ). (grifei)
Por outro lado, em relação ao periculum in mora, entendo que não restou demonstrado de que modo a parte impetrante sofreria lesão irreparável ou de difícil reparação em face do decurso do tempo até o julgamento deste mandamus.
Nesse contexto, sequer fora comprovado documentalmente que os valores dispendidos em excesso têm comprometido a higidez financeira da parte impetrante, como alegado, falecendo, na hipótese, qualquer risco de dano efetivamente demonstrado.
Assim, por entender ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a liminar vindicada.
Intimem-se os advogados da impetrante por meio do Órgão Oficial.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, se quiser, no prazo de lei, ingressar no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas as informações ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
18/03/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 15:03
Juntada de petição
-
04/03/2021 01:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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