TJMA - 0808158-80.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:52
Juntada de protocolo
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23/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:39
Juntada de cópia de dje
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28/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:33
Juntada de Edital
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12/12/2024 20:19
Decorrido prazo de RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:02
Juntada de diligência
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04/12/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 21:02
Juntada de diligência
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22/11/2024 17:30
Juntada de petição
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19/11/2024 09:32
Decorrido prazo de GILMAR CUTRIM FROZ em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 09:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 08:19
Juntada de petição
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08/11/2024 15:22
Juntada de cópia de dje
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07/11/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/10/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 16:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
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27/09/2024 07:53
Juntada de petição
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23/09/2024 16:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:15, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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23/09/2024 16:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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13/09/2024 16:20
Juntada de petição
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13/08/2024 14:03
Juntada de petição
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09/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:03
Juntada de petição
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07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/08/2024 15:26
Juntada de petição
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07/08/2024 13:15
Juntada de protocolo
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07/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 12:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:15, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:20
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Bacabal em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LAGO COSTA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:55
Juntada de termo
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10/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/11/2023 16:21
Juntada de petição
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09/11/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 22:11
Juntada de diligência
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31/10/2023 09:14
Juntada de protocolo
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30/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0808158-80.2023.8.10.0024 Auto de Prisão em Flagrante Autuado: RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA Incidência Penal: [Crimes de Trânsito] DECISÃO PROCESSO Nº 0808158-80.2023.8.10.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADO: RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA INCIDÊNCIA PENAL: Artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
DECISÃO RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA, já qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito e apresentado à autoridade policial, em 0 de outubro de 2022, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 e art. 309 do CTB.
Consta do respectivo auto que o autuado foi conduzido por Andre Ricardo Viana Borges, SD/PMMA, tendo o mesmo prestado depoimento e assinado o instrumento do flagrante.
Foi ouvida também a testemunha que acompanhou a apresentação do preso à autoridade, Josidarck Ribeiro Ferreira, SGT/PMMA.
Cumpre salientar que foram atendidas todas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de flagrante, haja vista ter sido o conduzido cientificado de todos os seus direitos constitucionais, e também estão presentes a nota de culpa, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
A princípio, não há nenhum vício formal, nem material que possa macular a prisão em flagrante de RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por encontrar-se revestido de legalidade.
Observo, outrossim, que o delegado de polícia já arbitrou a fiança em favor do flagranteado e não vislumbro quaisquer dos requisitos para justificar a decretação de sua prisão preventiva, posto que não há motivos suficientes para considerar que o autuado, ao ser posto em liberdade, atentará contra a ordem pública, ou contra a instrução criminal, menos ainda, impedirá o Estado de assegurar a aplicação da lei penal.
Vejo que o crime foi de pequena repercussão social e não há motivos para a manutenção da prisão, já que tal medida só se faz necessária em casos de extrema necessidade, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial. À exceção, refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Desta forma, considero ser esta hipótese de aplicação do disposto no artigo 310, III do Código de Processo Penal.
Posto isso, com fulcro no art. 319, c/c 322, do Código de Processo Penal, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial ao autuado RAYRON DA CONCEICAO NOGUEIRA, identificado nos autos.
Fica a liberdade provisória desse condicionada à obediência das seguintes medidas cautelares do Art. 319 do CPP: I) Comparecer mensalmente à Secretaria da 2ª Vara Criminal até o dia 10 (dez) de cada mês para realizar a assinatura e justificar suas atividades; II) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, bem como, não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; III) Não frequentar bares, festas, casas de prostituição e similares.
Dê-se vista ao Ministério Público para tomar ciência da presente decisão.
Informe-se à autoridade policial sobre a homologação deste flagrante.
Aguardem-se o envio dos autos do inquérito policial, devendo ser estes autos apensados oportunamente.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente em razão da Portaria CGJ – 43132023 -
23/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 22:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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20/10/2023 18:40
Juntada de petição
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20/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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