TJMA - 0808874-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 23:33
Juntada de petição
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31/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:36
Juntada de malote digital
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30/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808874-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIENE DA SILVA BARROS ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB MA17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIENE DA SILVA BARROS em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0801407-34.2020.8.10.0040 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, datada de 05/09/2022, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0801407-34.2020.8.10.0040), constata-se que o pronunciamento judicial recorrido no agravo de instrumento foi substituído por decisão superveniente, datada de 12/05/2023, que julgou extinta a ação, “face a satisfação da obrigação pelo executado”, tendo havido, inclusive, interposição de recurso de apelação.
Constato, portanto, a perda do objeto do presente agravo, porque, após a sua interposição, verifica-se decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que extinguiu a ação e que acaba por substituir o primeiro pronunciamento, não havendo outro caminho, senão a prejudicialidade.
No mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0800660-78.2021.8.10.0063), contata-se que a decisão agravada foi substituída por outra decisão que “INDEFIRO o pedido realizado pelo requerido e determino o BLOGUEIO, através do SISBAJUD, da conta do ente público devedor, para pagamento do valor referente à RPV (ID 61575442), expedindo-se alvará logo em seguida, em favor da parte autora, para levantamento da quantia, após o que determino o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.” Constato, por tanto, a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0801218-11.2022.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, jul. sessão virtual de 18.07.2022 a 25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM – AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Perda de objeto do presente agravo de instrumento, haja vista nova decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, determinando segunda penhora para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos do devedor anteriormente suspendidos pelo juízo a quo. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 34294220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*31-11 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014.
Diante do exposto, de forma monocrática, com fundamento no inciso III do artigo 932 do CPC/2015 c/c art. 319, §1º, do RITJMA, nego seguimento ao recurso, uma vez que está PREJUDICADO.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ato de comunicação.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/10/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:19
Prejudicado o recurso
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26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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