TJMA - 0801882-63.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:58
Juntada de Alvará
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02/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:36
Juntada de protocolo
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01/07/2021 17:10
Juntada de petição
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30/06/2021 09:53
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:37
Juntada de petição
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25/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:18
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:39
Juntada de protocolo
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801882-63.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JOAO BATISTA NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, referente a um “contrato de seguro de vida”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro junto a ré.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito (ID 40632502).
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 34423428). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto. Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 02 processos em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 941,50 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:03
Juntada de petição
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23/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801882-63.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:06
Juntada de protocolo
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09/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:45
Juntada de protocolo
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03/02/2021 15:15
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:10
Juntada de petição de exceção da impedimento (323)
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17/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 08:51
Conclusos para despacho
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15/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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