TJMA - 0807821-48.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 19:32
Homologada a Transação
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02/09/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:07
Juntada de petição
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12/05/2021 08:29
Juntada de petição
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29/04/2021 21:17
Juntada de petição
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08/04/2021 09:12
Juntada de protocolo
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22/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807821-48.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: ALEXANDRA INACIA DE OLIVEIRA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ALEXANDRA INACIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício relativo a cobrança de seguro “Pagamento Cobrança-Porto Seguro Cia” que afirma desconhecer.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos no benefício da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos que demonstram a cobrança de seguro que afirma desconhecer.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as contribuições são descontadas de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que, em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício da parte autora, relativos “Pagamento Cobrança-Porto Seguro Cia”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 03 de julho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 11:26
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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