TJMA - 0808592-39.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
20/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:43
Juntada de petição
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27/10/2023 12:04
Juntada de petição
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25/10/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0808592-39.2023.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DIAS RIBEIRO SILVA Advogado do reclamante: MAYARA ALVES MELO (OAB 25711-MA) Requerido: OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVERA Advogado do reclamado: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0808592-39.2023.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Perdas e Danos; Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DIAS RIBEIRO SILVA RÉ(U): OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS / GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA / GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc… FRANCISCO DE ASSIS DIAS RIBEIRO SILVA ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte ré informando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 103594579).
No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 103594579), cujo cumprimento se dará fora dos autos deste processo.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/10/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:49
Homologada a Transação
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12/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:44
Juntada de petição
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10/10/2023 16:42
Juntada de petição
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06/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:50
Juntada de termo
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25/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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