TJMA - 0800128-27.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ABRAHAO OLIVEIRA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:10
Juntada de petição
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23/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800128-27.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: JOSE ABRAHAO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 ENDEREÇO: JOSE ABRAHAO OLIVEIRA SILVA Avenida Quadra Tancredo Neves, Avenida Quadra Tancredo Neves, NOVA OLINDA DO MARANHãO - MA - CEP: 65274-000 PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ENDEREÇO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Rua Iguatemi, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Telefone(s): (11)3133-0350 - (55)1197-8638 - (11)7863-8977 - (11)9765-3511 - (11)3937-7610 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ ABRAHÃO OLIVEIRA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. É sabido que o legislador ordinário, quando tratou da competência territorial dos Juizados Especiais, instituiu modelo próprio, nos moldes estabelecidos na letra do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, estabelecendo que as causas processadas e julgadas pelos juizados poderão tramitar nos seguintes foros, à escolha do autor: I) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza e III) do domicílio do réu.
Em análise detida dos autos, verifico que a demanda fora ajuizada na presente comarca por erro, vez que o comprovante de endereço do requerente e todos os documentos que contém o seu endereço, indicam que ele reside na cidade de Nova Olinda do Maranhão.
Importante destacar que de acordo com o entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Estabelece,
por outro lado, o artigo 51, inciso III, da lei dos juizados que se deve extinguir o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse juizado, e nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se apenas o autor, uma vez que o demandado não foi citado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
19/10/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 22:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2022 07:12
Conclusos para despacho
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28/08/2022 07:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:33
Juntada de petição
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03/05/2022 15:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
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25/03/2022 21:47
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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