TJMA - 0802637-78.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 11:36
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802637-78.2020.8.10.0051 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO (OAB/MA 12335) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse a emenda da inicial, nos moldes do despacho id. 38812052, sob pena de extinção. Conforme certidão id. 42619798, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, decorrendo o prazo, sem manifestação. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de ID 38812052.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 16 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
17/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:33
Indeferida a petição inicial
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16/03/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:53
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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