TJMA - 0804094-79.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2025 18:49
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:55
Juntada de petição
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29/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:25
Juntada de petição
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12/08/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:15
Juntada de petição
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03/05/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:24
Juntada de petição
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21/03/2024 11:04
Juntada de petição
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17/03/2024 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2024.
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15/03/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:40
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:45
Juntada de petição
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06/12/2023 16:18
Juntada de contestação
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804094-79.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO BARBOSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
05/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:06
Juntada de petição
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14/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0804094-79.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO BARBOSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Domingo, 12 de Novembro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:30
Juntada de contestação
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03/11/2023 07:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804094-79.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DECISÃO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 07.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A16 -
01/11/2023 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 23:11
Outras Decisões
-
24/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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