TJMA - 0809283-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:26
Baixa Definitiva
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23/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTAXERXES AMERICO BACELAR em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809283-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Artaxerxes Americo Bacelar Advogado : Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB-MA 7172) Apelada : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos de Sousa de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam.
A demanda de origem, denominada pelo(a) próprio(a) autor(a) (apelante) de revisional, pretende a correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrente da equivocada atualização dos valores nela depositados.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da instituição financeira requerida (apelado) para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, segundo ela, seu escopo seria o ressarcimento de valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, e não a correção monetária de seu saldo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que já há firme entendimento nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, o excelso STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, sob relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, firmou tese jurídica em sede de recurso representativo da controvérsia nos seguintes termos, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Assim sendo, verifico que não trilhou boa senda o juízo a quo, porquanto, ao arrepio da orientação jurisprudencial posteriormente consagrada pelo STJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por constatar a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, notadamente mediante saques indevidos e desfalques alegados pela parte autora/apelante, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, assentadas as premissas decorrentes do novel julgado do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incorreto o entendimento de que a parte ré/apelada seria ilegítima para figurar no polo passivo do feito, de modo que a anulação do decreto sentencial é medida que se impõe.
Por derradeiro, registro a impossibilidade de aplicação ao caso da norma do artigo 1.013, §3º, do CPC, para o fim de imediato julgamento (teoria da causa madura), ante o risco de nulidade decorrente de eventual supressão de instância por eventual apreciação per saltum da pretensão atinente à responsabilidade civil do réu/apelado, mesmo porque sequer houve prazo para apresentação de contestação e/ou para especificação de provas.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença com vistas a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do réu/apelado e, assim, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito até seus ulteriores termos.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:02
Conhecido o recurso de ARTAXERXES AMERICO BACELAR - CPF: *63.***.*20-25 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ARTAXERXES AMERICO BACELAR em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/05/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2021 16:03
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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