TJMA - 0803737-35.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:30
Decorrido prazo de M. DE FATIMA PONTES SILVA - COMERCIO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:19
Decorrido prazo de M. DE FATIMA PONTES SILVA - COMERCIO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a M. DE FATIMA PONTES SILVA - COMERCIO - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:50
Juntada de petição
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31/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803737-35.2023.8.10.0028 EXEQUENTE: M.
DE FATIMA PONTES SILVA - COMERCIO M.
DE FATIMA PONTES SILVA - COMERCIO SAO RAIMUNDO, 18, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: KARLA REGINA SODRE SOBRAL (OAB 23860-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE ESTADO DO MARANHÃO - PGE Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 3 andar Edifício Nagib Ackel, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, o artigo 99, § 2º, do CPC, preconiza que o juiz, antes de indeferir o benefício, deve abrir oportunidade à parte de comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos elementos idôneos a fim de comprovar os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, podendo desde logo recolher as custas respectivas, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Assinatura conforme sistema. -
27/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:22
Juntada de petição
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26/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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