TJMA - 0823625-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:06
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:38
Juntada de malote digital
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25/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE - CPF: *96.***.*94-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 12:02
Juntada de parecer
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 14:02
Juntada de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0823625-74.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SANTOS CANTANHEDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Viana/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., determinou a intimação o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Alega o agravante que a decisão de base não deve prosperar, eis que tal exigência é totalmente descabida e sem aparo legal algum, pois não há norma que determine que haja primeiramente audiência de conciliação extrajudicial, como pressuposto processual ao interesse de agir.
Sustenta que a determinação para que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida ofende as normas constitucionais (art. 5º, XXXV), no que se refere ao acesso ao judiciário.
Requer, liminarmente, que seja afastada a eventual extinção da ação ante a ausência de interesse processual de conciliação extrajudicial da parte autora, bem como determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, o juízo de base determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Nesse sentido, entendo que não merece prevalecer a determinação para que a parte junte prova da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, pois inexiste amparo legal para essa medida.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio de requerimento administrativo.
Ademais, esta Egrégia Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 02/06/2020). (Grifou-se) Portanto, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa, ou outra prova de pretensão resistida, não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, em regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, §3º, do CPC/2015), e não como meio coercitivo às partes.
Assim, no caso dos autos, entendo ser dispensável o esgotamento da instância administrativa para buscar a tutela do seu interesse, sendo possível desde logo o ingresso na via judicial.
Logo, não se mostra adequada a exigência de comprovação da pretensão resistida, estando presente o fumus boni iuris.
Por sua vez, verifico que o periculum in mora encontra-se evidenciado no fato de que a concessão da tutela apenas ao final do julgamento do presente recurso tem potencial para causar à parte agravante riscos de difícil reparação, haja vista a possibilidade de embaraço à tramitação da ação originária.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão vergastada, com o regular processamento do feito.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/10/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:06
Juntada de malote digital
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31/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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