TJMA - 0802191-33.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CUNHA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802191-33.2022.8.10.0107 - PJE.
Apelante : Terezinha de Jesus Cunha Alves.
Advogado : Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136), Vanessa Steffany Silva Do Nascimento (OAB/MA 23787).
Apelado : Banco do Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO FREQUENTE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DAQUELA QUE PROPÕE SUA CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que o aposentada foi devidamente informado acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio de extratos que o consumidor fez diversas operações, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelação DESPROVIDA, em desacordo com o parecer ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:20
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS CUNHA ALVES - CPF: *56.***.*42-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/09/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:34
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-59.2023.8.10.0140
Antonio Francisco de Sousa Cruz
Antonio Menezes Cruz
Advogado: Elivane Pereira Lourenco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:55
Processo nº 0823689-84.2023.8.10.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Gabriel Girao Moraes Leitao
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0800829-61.2023.8.10.0074
Joao Gabriel Pereira Porto
Advogado: Janice Leite Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 17:25
Processo nº 0804138-81.2022.8.10.0056
Francisca Tanielle Cardoso
Municipio de Santa Ines
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:07
Processo nº 0802810-32.2023.8.10.0105
Antonio Ulisses Nunes Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2024 10:21